TJES - 5011977-09.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:09
Decorrido prazo de JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011977-09.2023.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO REQUERIDO: VANIR MACEDO CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por JIRDOLANGELA ASSIS DE ARAUJO, objetivando a curatela de VANIR MACÊDO CARDOSO, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente, casada há mais de 17 anos com o requerido, busca a interdição e curatela deste, que, aos 46 anos, foi diagnosticado em 14/11/2023 com transtornos psiquiátricos decorrentes de esquizofrenia (CID F20.9/G40.9).
A doença, que progrediu ao longo dos anos, afeta sua noção da realidade e o impede de praticar os atos da vida civil, necessitando de medicação contínua há mais de 20 anos.
A situação é agravada pela dificuldade em gerenciar o benefício previdenciário do requerido, cujo cartão magnético está retido em outra agência bancária, inviabilizando o saque sem a presença do interditando, o que poderia gerar crises em público.
A requerente, que sempre cuidou do companheiro e possui plenas condições cognitivas, busca a curatela para representá-lo e garantir a administração de seus bens e o acesso aos medicamentos.
Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 34145565.
No id. 34611360, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido.
Citação do requerido no id. 61121647.
No id. 48177063, contestação por negativa geral.
No id. 66804022, a parte autora pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 49523445).
Relatado o indispensável, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae.
A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva.
Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015.
In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui condição para o exercício dos atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Sobreleva destacar, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Neste sentido, colhe-se o escólio doutrinário de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: “É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado.
Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, e com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador” (Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263).
Por fim, ressalta-se que a autora é esposa da parte curatelada e vem lhe dispensando todos os cuidados necessários, sendo, portanto, a pessoa que detém melhores condições de exercer a curatela do interditando, nos moldes do art. 1.775, caput, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DECRETO a interdição de VANIR MACÊDO CARDOSO – CPF: *31.***.*77-42, declarando a sua incapacidade para a administração de seus bens.
NOMEIO como CURADORA a pessoa de JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO – CPF: *09.***.*30-11, a qual fica ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao curatelado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, desonero temporariamente a curadora do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONDENO a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 07:20
Publicado Sentença - Mandado em 22/07/2025.
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15/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011977-09.2023.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO REQUERIDO: VANIR MACEDO CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por JIRDOLANGELA ASSIS DE ARAUJO, objetivando a curatela de VANIR MACÊDO CARDOSO, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente, casada há mais de 17 anos com o requerido, busca a interdição e curatela deste, que, aos 46 anos, foi diagnosticado em 14/11/2023 com transtornos psiquiátricos decorrentes de esquizofrenia (CID F20.9/G40.9).
A doença, que progrediu ao longo dos anos, afeta sua noção da realidade e o impede de praticar os atos da vida civil, necessitando de medicação contínua há mais de 20 anos.
A situação é agravada pela dificuldade em gerenciar o benefício previdenciário do requerido, cujo cartão magnético está retido em outra agência bancária, inviabilizando o saque sem a presença do interditando, o que poderia gerar crises em público.
A requerente, que sempre cuidou do companheiro e possui plenas condições cognitivas, busca a curatela para representá-lo e garantir a administração de seus bens e o acesso aos medicamentos.
Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 34145565.
No id. 34611360, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido.
Citação do requerido no id. 61121647.
No id. 48177063, contestação por negativa geral.
No id. 66804022, a parte autora pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 49523445).
Relatado o indispensável, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae.
A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva.
Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015.
In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui condição para o exercício dos atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Sobreleva destacar, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Neste sentido, colhe-se o escólio doutrinário de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: “É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado.
Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, e com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador” (Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263).
Por fim, ressalta-se que a autora é esposa da parte curatelada e vem lhe dispensando todos os cuidados necessários, sendo, portanto, a pessoa que detém melhores condições de exercer a curatela do interditando, nos moldes do art. 1.775, caput, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DECRETO a interdição de VANIR MACÊDO CARDOSO – CPF: *31.***.*77-42, declarando a sua incapacidade para a administração de seus bens.
NOMEIO como CURADORA a pessoa de JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO – CPF: *09.***.*30-11, a qual fica ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao curatelado sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
Por derradeiro, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757.
Como não há informação acerca da existência de bens em nome da parte curatelada, desonero temporariamente a curadora do dever de apresentar o balanço anual previsto no Código Civil art. 1.756, devendo, entretanto, prestar contas de sua administração de 2 em 2 anos, tal como estabelecido no art. 1.757 do referido diploma legal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
CONDENO a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 6.015/73.
PUBLIQUE-SE, na forma estipulada no art. 755, §3º do CPC/2015.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO - CPF: *09.***.*30-11 (REQUERENTE) e VANIR MACEDO CARDOSO - CPF: *31.***.*77-42 (REQUERIDO).
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15/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de JIDORLANGELA ASSIS DE ARAUJO - CPF: *09.***.*30-11 (REQUERENTE).
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09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VANIR MACEDO CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de VANIR MACEDO CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:26
Juntada de Termo de Compromisso
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12/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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