TJES - 0041922-72.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0041922-72.2008.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO REQUERIDO: SAMUEL FERREIRA DE MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AAE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de SAMUEL FERREIRA DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 756,24 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente a débitos decorrentes de prestação de serviços educacionais.
Após a digitalização do processo, a parte autora apresentou planilha de débito atualizada, no valor de R$ 4.186,93 , e requereu o prosseguimento do feito.
Expedida carta de citação para o endereço do requerido , a mesma retornou com Aviso de Recebimento (AR) positivo, devidamente assinado pelo réu, e juntado aos autos em 05 de julho de 2024.
A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que o requerido efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios.
A parte autora peticionou, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou embargos, tornando-se revel.
A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No presente caso, a autora instruiu sua pretensão com os documentos necessários, os quais constituem prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório.
Devidamente citado por via postal com aviso de recebimento , o réu não cumpriu o mandado de pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal, conforme certificado nos autos.
A ausência de embargos por parte do réu, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Dessa forma, a pretensão da autora merece acolhimento, devendo o débito ser satisfeito, com os acréscimos legais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, de pleno direito, CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 4.186,93 (quatro mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), referente à planilha de cálculo de ID 22784047.
Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data do cálculo (03/10/2022), e juros de mora a contar da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:13
Julgado procedente o pedido de AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:52
Decorrido prazo de AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 23:15
Desentranhado o documento
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08/02/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS S/S LTDA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2008
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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