TJES - 5022703-22.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022703-22.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: THAYS ALVES DOS SANTOS ESPERIDIAO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727, PAULO ROMULO MACIEL DE SOUZA JUNIOR - ES21017 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por THAYS ALVES DOS SANTOS ESPERIDIAO em face do MUNICÍPIO DE SERRA.
A Embargante alega, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nº 8280401/2016 e 8280399/2016 por falta de indicação dos autos de infração e/ou do processo administrativo de apuração do débito, a ausência de sua responsabilidade como sócia da empresa KAZA SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA, e a inexigibilidade da Taxa de Cadastro Mobiliário e de Poder de Polícia devido ao encerramento das atividades da empresa no Município de Serra.
Regulamente intimado, o Município de Serra apresentou Impugnação, suscitando no mérito, a legalidade da cobrança e dos títulos executivos, que o crédito transferido ao ente municipal é débito constituído, declarado pelo contribuinte a Receita Federal, não cabendo comunicação prévia de lançamento em dívida ativa Réplica ao ID 43688909.
Decisão saneadora ao ID 53543361, oportunidade em que foram fixados o ponto controvertidos, e ainda determinando a intimação das partes para manifestarem sobre a pretensão de provas.
Ao ID 54423316 a embargante e ao ID 62449891 o embargado, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Decido.
Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que instruem os autos, tenho que o processo se encontra maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido se encontra apto e sólido para o julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença".
Diante do relatado, verifico que a controvérsia reside em verificar possível ilegalidade de constituição da CDA do processo fiscal em associado.
Tecidas estas considerações e passando a análise do caso, é sabido que a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa pode ser fragilizada pela prova de vício no procedimento administrativo que culminou com a inscrição do débito.
No entanto, ao compulsar minuciosamente o presente feito, inexiste qualquer irregularidade que macule o ajuizamento da demanda executória em apenso.
Isto porque, dos documentos apresentados pelo embargado/exequente, todas as formalidades legais de cobrança foram devidamente observadas pelo Poder Público, que acompanha a execução em associado.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade das CDA's por falta de indicação dos autos de infração e/ou do processo administrativo.
As CDA's nº 8280399/2016 e 8280401/2016 foram emitidas pela Prefeitura Municipal de Serra e indicam o nome do devedor, a origem e natureza da dívida (ISS-Simples Nacional e Taxas Anuais de Poder de Polícia), o valor, e o termo de inscrição.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles apurado o valor da dívida.
No entanto, a ausência de tais informações, por si só, não invalida a CDA, desde que os elementos essenciais que permitam a ampla defesa do executado estejam presentes, o que se verifica no caso, uma vez que as CDA’s detalham a natureza do tributo, o exercício e os valores devidos, possibilitando à executada a compreensão da cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser afastada por prova inequívoca do executado.
Quanto à alegada ausência de responsabilidade da Embargante, o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A Embargante foi incluída na CDA como sócia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus da prova de que não se enquadra nas hipóteses do artigo 135 do CTN.
No caso, a execução fiscal foi proposta com base em CDA da qual constava o nome da sócia-gerente como corresponsável tributária. É pacífico o entendimento de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal para a responsabilização do sócio, sendo necessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Entretanto, a Embargante não apresentou prova robusta que afastasse sua responsabilidade no presente caso, não sendo suficiente a mera alegação de ilegitimidade.
Por derradeiro, no que tange à inexigibilidade da Taxa de Cadastro Mobiliário e de Poder de Polícia, a empresa da qual a Embargante era sócia alterou sua sede para o Município de Vila Velha a partir de 13/11/2012.
Contudo, a Taxa de Exercício de Poder de Polícia tem como fato gerador o exercício de fiscalização sobre os estabelecimentos situados no município.
A jurisprudência aponta que a efetiva fiscalização é presumida pela existência de órgão e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia, sendo o fato gerador a atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço por parte do contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização exige o efetivo exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para tal, o que foi verificado no Município de Serra.
Embora a empresa tenha mudado de endereço, a alegação de inexistência de estabelecimento físico no Município de Serra após 2012 não é suficiente para afastar a cobrança das taxas, uma vez que a presunção do exercício do poder de polícia pelo ente municipal não foi devidamente desconstituída, e o fato gerador pode ter ocorrido antes ou a despeito da mudança de sede, especialmente para os exercícios anteriores à alteração contratual ou caso a fiscalização se refira a períodos nos quais a empresa ainda estava vinculada ao Município de Serra.
Diante desse contexto legal e de acordo com o exame que faço da documentação juntada aos autos, concluo que a Certidão de Dívida Ativa que emparelha a execução fiscal não incorreu em vício de ilegalidade ou abuso de direito.
Ademais, não se pode olvidar que o lançamento enquanto ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente ilidíveis mediante prova contundente em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a qual concedo nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido de THAYS ALVES DOS SANTOS ESPERIDIAO - CPF: *35.***.*28-18 (EMBARGANTE).
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10/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:50
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 12:59
Juntada de Petição de habilitações
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08/12/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/05/2023 23:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 15:52
Processo Inspecionado
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06/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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