TJES - 0001615-30.2013.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001615-30.2013.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAUTO DE OLIVEIRA ANJOS Advogado do(a) REU: JESSICA SOUZA DOS SANTOS - ES24973 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 162/2025 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em desfavor de ADAUTO DE OLIVEIRA ANJOS, qualificado nos autos, pelo cometimento do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 04/12/2014.
Os autos aguardavam ser designada audiência de instrução em continuação. É o relatório.
Decido.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, conforme previsão do art. 61 do CPP.
O acusado foi denunciado pela prática do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada, à época dos fatos (antes da vigência da Lei nº 14.994/2024) é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 08 (oito) anos os crimes cujo o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro.
Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia ter ocorrido em 04/12/2014, sem o advento de outro marco interruptivo (art. 117, CP), configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena cominada em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV, do Código Penal, que se concretizou em 03/12/2022.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAUTO DE OLIVEIRA ANJOS, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV e art. 109, VI, todos do Código Penal.
Quanto à fixação de honorários, verifico que a advogada dativa Dra.
Jéssica S. dos Santos Martinez, inscrita na OAB/ES sob o nº 24.973, atuou em favor do acusado.
Assim, ciente da necessidade de remuneração do(a) advogado(a), fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Dispenso a intimação do(a) acusado(a), em observância ao Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
20/07/2025 12:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:04
Processo Inspecionado
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02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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