TJES - 0004222-70.2020.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004222-70.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, suscitando a ocorrência de contradição na sentença de Id nº 49193748.
O embargante alega a ocorrência de contradição no decisum de Id nº 49193748, ao argumento de compete à parte embargada a integralidade da sucumbência.
Intimado, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está assinada por procurador habilitado, e foi interposta tempestivamente, e há indicação de vício elencado no art. 1.022, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatoriado, o embargante sustenta que a parte sucumbente foi a embargada, por ter obtido provimento parcial para o recebimento da indenização.
Pois bem.
O feito foi julgado parcialmente procedente e as cutas e honorários sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 70% para o requerido/embargante e 30% para o autor/embargado.
A parcial procedência do pedido leva à sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas as partes são consideradas vencidas e vencedoras, cada qual em sua proporção.
Prevê o art. 86, caput, do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso dos autos, este juízo entendeu pela sucumbência mutua, na proporção de 70% para o requerido e 30% para o autor.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de Id nº 49193748.
Na oportunidade, com o pagamento dos honorários do perito, expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se no necessário.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:41
Embargos de declaração não acolhidos de JOELMA ROCHA DE SOUZA - CPF: *15.***.*22-71 (REQUERENTE).
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24/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:55
Decorrido prazo de JOELMA ROCHA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOELMA ROCHA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de JOELMA ROCHA DE SOUZA - CPF: *15.***.*22-71 (REQUERENTE).
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05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de despacho - inspeção
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20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOELMA ROCHA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 18:08
Desentranhado o documento
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23/11/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOELMA ROCHA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:00
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/06/2023 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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