TJES - 0000631-17.2011.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000631-17.2011.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FIBRIA CELULOSE S/A REU: ANTONIO BLANDINO Advogados do(a) REU: DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES - BA38114, ELIABE GOMES SANTOS - BA50521, PERICLES DE OLIVEIRA MORENO - BA31593 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 162/2025 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em desfavor de ANTÔNIO BLANDINO, qualificado nos autos, pelo suposto cometimento do ilícito penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ocorrido em 11/02/2011.
Recebida a denúncia em 29/07/2015 (fl. 19, parte 4).
Citação pessoal (fl. 28, parte 4).
Nomeado o advogado dativo Dr.
Joventino Pimenta de Araújo, OAB/ES 5695, que apresentou resposta à acusação (fl. 7/8, parte 5).
Realizada audiência de instrução (fl. 28, parte 5) e audiência em continuação (fl. 20/21, parte 7).
Alegações finais do Ministério Público, em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fl. 25/31, parte 7).
Ofertado acordo de não persecução penal ao acusado (fl. 6/7, parte 8).
O acusado constituiu advogado por meio da procuração de id 41998054.
O MPES requereu a designação de audiência para oferecimento de ANPP (id 69008785). É o relatório.
Decido.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, conforme previsão do art. 61 do CPP.
O acusado foi denunciado pela prática do ilícito penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 08 (oito) anos os crimes cujo o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda a quatro.
Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia ter ocorrido em 29/07/2015, sem o advento de outro marco interruptivo (art. 117, CP), configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena cominada em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV, do Código Penal, que se concretizou em 29/07/2023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO BLANDINO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV e art. 109, IV, todos do Código Penal.
Quanto à fixação de honorários, verifico que o advogado dativo Dr.
Joventino Pimenta de Araújo, OAB/ES 5695, atuou em favor do acusado.
Assim, ciente da necessidade de remuneração do(a) advogado(a), fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Dispenso a intimação do(a) acusado(a), em observância ao Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
20/07/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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30/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:02
Processo Inspecionado
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23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BLANDINO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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