TJES - 5000300-31.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000300-31.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORY COSTA BOSSATO REQUERENTE: THAISA SANTANA FACHETTI BOSSATO REQUERIDO: ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA, MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) AUTOR: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: KAYRAN TEIXEIRA LAGO - BA75228 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por GREGORY COSTA BOSSATO e THAISA SANTANA FACHETTI BOSSATO em face de ARRAIAL DA AJUDA ECO PARQUE LTDA e MAR D OURO HOTEL E PARQUE LTDA.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram ingressos no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para visita ao parque aquático na data de 23/02/2024, tendo sido surpreendidos, na véspera, com comunicado divulgado por meio de redes sociais acerca do não funcionamento do estabelecimento.
Relatam que, diante da situação, optaram por realizar passeio alternativo, cujo custo foi superior, totalizando R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), pagos em dinheiro.
Alegam, ainda, que o reembolso dos valores pagos inicialmente somente foi efetivado quase um mês após a solicitação.
Em sede de Contestação (ID 44256596), a parte requerida “MAR D’ OURO” argumenta, no mérito, que os requerentes foram devidamente reembolsados e, que o fechamento do parque se deu por força maior, em razão de alerta meteorológico vigente na região.
Razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Considerando o retorno do Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos sob ID 44701890, verifica-se que a requerida “ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA” foi regularmente citada, nos termos do art. 18, da Lei 9.099/95.
Todavia, a parte requerida não apresentou defesa, quedando-se, portanto, REVEL, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Audiência de conciliação não exitosa (ID 44265597), as partes não celebraram acordo. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão dos requerentes não merece prosperar.
Firmo este entendimento, pois, o fechamento do parque na data marcada decorreu de condições climáticas adversas, situação imprevisível e alheia à vontade da requerida, o que se qualifica como hipótese de força maior.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços poderá ser exonerado da responsabilidade quando demonstrar que não houve defeito na prestação, ou que o evento decorreu de fato de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que o parque permaneceu fechado por questões de segurança diante de alerta meteorológico, circunstância alheia à vontade do fornecedor e voltada à proteção dos consumidores, não caracterizando defeito na prestação do serviço.
No mais, o valor dos ingressos foi restituído aos requerentes, ainda que com certo atraso, o que por si só não justifica a indenização pleiteada, especialmente considerando que se trata de quantia de baixo valor e que não houve recusa definitiva ou comportamento abusivo por parte das requeridas.
A frustração do passeio, embora compreensível, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Não houve, tampouco, demonstração de conduta abusiva, discriminatória ou desrespeitosa por parte da requerida.
Nesse contexto, não se verifica ofensa ao direito da personalidade, os fatos narrados não extrapolam o campo dos aborrecimentos cotidianos, que são incapazes, por si só, de ensejar compensação financeira.
Do pedido contraposto.
No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, de condenação dos demandantes por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada qualquer conduta temerária, dolosa ou desleal por parte dos requerentes, que apenas exerceram seu direito de ação.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Preclusa a via recursal, certifique-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
JOÃO NEIVA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:33
Processo Inspecionado
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05/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido de THAISA SANTANA FACHETTI BOSSATO - CPF: *40.***.*29-08 (REQUERENTE) e GREGORY COSTA BOSSATO - CPF: *11.***.*48-88 (AUTOR).
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21/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KAYRAN TEIXEIRA LAGO em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:51
Audiência Una realizada para 05/06/2024 15:20 João Neiva - Vara Única.
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06/06/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 05:54
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:30
Audiência Una designada para 05/06/2024 15:20 João Neiva - Vara Única.
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10/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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