TJES - 0002248-63.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 51200456, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito, caso já apresentado, prossiga-se nas demais determinações; 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Havendo pagamento voluntário do total do crédito exequendo, intime-se o exequente para manifestação, após conclusos para sentença; 05) Transcorrido o prazo sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE O EXEQUENTE para, caso queira, postular a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com as seguintes advertências: 5.1) A possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 5.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 06) Em não havendo requerimento do exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 07) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 08) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 09) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 10) Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação, após, CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:58
Juntada de Alvará
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:51
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de informações
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10/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:04
Desapensado do processo 0000074-52.2017.8.08.0069
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14/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ISRAEL GUARIENTO NETO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 01:34
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:02
Expedição de intimação - diário.
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17/08/2023 11:44
Apensado ao processo 0000074-52.2017.8.08.0069
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19/07/2023 13:19
Processo Inspecionado
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19/07/2023 13:19
Julgado procedente o pedido de ISRAEL GUARIENTO NETO (EMBARGANTE).
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14/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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