TJES - 0021789-23.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021789-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HADRIANA CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SANTANA DE SOUZA - ES26418, CARLA MAIA MATOS - ES15724, PAULO MOROSINI TULLI - ES25040 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em duas frentes distintas contra a sentença de ID 40326575, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).
A requerida METRON ENGENHARIA LTDA. opõe os primeiros embargos (ID 47119241), alegando omissão no julgado, porquanto a sentença não fixou honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés.
As herdeiras dos autores falecidos, CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS, opuseram novos Embargos de Declaração (ID 52150066), requerendo, primeiramente, sua habilitação nos autos.
No mérito, alegam a existência de erro material na sentença, ao afirmar que houve intimação pessoal dos autores para dar andamento ao feito, o que não ocorreu.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem o prévio requerimento do réu (Súmula 240/STJ).
Pleiteiam a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
A ré ROSSI RESIDENCIAL S/A apresentou contrarrazões aos embargos da METRON.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Da Habilitação dos Herdeiros De início, defiro o pedido de sucessão processual formulado no ID 52150066.
Comprovados os óbitos dos autores originais, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e HADRIANA CARLOS DOS SANTOS, através das certidões anexadas, e a qualidade de herdeiras das peticionárias, nos termos do Art. 110 do CPC, determino a sucessão processual.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para que nele constem CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS.
Dos Embargos de Declaração Os embargos opostos pelas herdeiras dos autores merecem acolhimento.
O recurso aponta erro material evidente na sentença de ID 40326575, que fundamentou a extinção do feito na suposta inércia da parte autora após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
Da análise dos autos, constata-se que a intimação para impulsionar o feito foi dirigida apenas aos advogados constituídos, por via eletrônica, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte, requisito indispensável exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a configuração do abandono da causa.
Trata-se, portanto, de vício que macula a sentença, tornando imperativa a sua anulação para corrigir o erro de procedimento e garantir o devido processo legal.
Com a anulação da sentença extintiva, os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA., que visavam a fixação de honorários de sucumbência, perdem o seu objeto.
A questão referente aos ônus sucumbenciais deverá ser apreciada por ocasião da prolação da sentença final de mérito.
Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas herdeiras dos autores (ID 52150066), atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA de ID 40326575.
DEFIRO A HABILITAÇÃO de CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS no polo ativo da demanda, determinando que a Secretaria proceda às devidas alterações cadastrais.
JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA. (ID 47119241), pela perda superveniente de seu objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios neste momento processual.
A matéria relativa aos ônus da sucumbência será analisada na sentença que resolver o mérito da causa.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as herdeiras habilitadas, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação de ID 23881652, procedendo ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, 06 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
20/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HADRIANA CARLOS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de HADRIANA CARLOS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de HADRIANA CARLOS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HADRIANA CARLOS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:37
Decisão proferida
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12/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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