TJES - 0000730-81.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0000730-81.2016.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, MANOEL JOSE DE ARAUJO BONELA, CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA Advogado do(a) INTERESSADO: DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES - ES8039 INTERESSADO: ADAUTO RIBEIRO LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, MANOEL JOSE DE ARAUJO BONELA, CLEUVERA JUDITH NOVELLI BONELA em face de ADAUTO RIBEIRO LOPES ambos devidamente qualificados nos autos, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em petição de ID 72210595, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Ainda, informo que segue anexo comprovante de desbloqueio dos valores anteriormente constritos em nome do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
22/07/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 10:39
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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18/07/2025 10:39
Homologada a Transação
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 09:47
Processo Desarquivado
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27/02/2023 14:04
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
27/02/2023 14:04
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 14:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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25/02/2023 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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