TJES - 5013674-51.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5013674-51.2025.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EMMANUELLE LIMA TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA - ES40062 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EMMANUELLE LIMA TEIXEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que requer, liminarmente, a cirurgia reparadora para correção de lesão genital.
Em sua inicial, a autora relata que possui 25 anos e foi submetida a parto vaginal com episiotomia em janeiro de 2025 e, desde então, passou a apresentar excesso de pele no introito vaginal, resultando em dores persistentes, inflamações recorrentes e limitação funcional.
Alega que a condição compromete sua capacidade de prestar cuidados ao filho recém-nascido e afeta sua saúde mental e relação conjugal. É relatado que em 03 de abril de 2025, foi emitido um Laudo Médico de Solicitação de Procedimentos, pela Dra.
Heloísa Sandre Said da Unidade de Saúde Dário Paiva – São Geraldo, diagnosticando “excesso de pele após episiotomia” e recomendando consulta em cirurgia ginecológica adulta.
No despacho constante do ID 71824488, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinado o encaminhamento urgente dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT, para a emissão de parecer técnico.
O parecer técnico do NAT foi juntado aos autos no ID 73464993. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Requerente argumenta que a demora na realização da cirurgia a expõe a dor diária, sofrimento emocional e físico, piora do quadro clínico, risco de infecções graves e impacto direto em sua qualidade de vida e no vínculo com o filho.
Conforme a documentação anexada, sobretudo o Laudo Médico de Solicitação de Procedimentos, foi inicialmente recomendada consulta em cirurgia ginecológica adulta.
Para subsidiar a análise do pedido liminar de cirurgia, este Juízo solicitou parecer técnico ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes (NAT).
A Nota Técnica nº 377212 informa que o documento anexado sob o ID 71754048 – Laudo Médico para Solicitações de Procedimentos – registra o agendamento de consulta com cirurgião ginecológico para o dia 31/07/2025, no Hospital Dório Silva.
O NAT concluiu que o parecer é desfavorável ao deferimento da medida liminar, sob a justificativa de que a demanda já foi atendida com o referido agendamento.
Ademais, o parecer técnico ressalta tratar-se de patologia benigna, cujo tratamento é de natureza eletiva, não se enquadrando, portanto, nos critérios de urgência estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante do exposto, observa-se que o principal passo para o encaminhamento do tratamento da requerente, a consulta com o cirurgião ginecológico, já foi devidamente agendado para data próxima (31/07/2025).
Neste estágio processual, não há qualquer negativa, por parte dos entes públicos, quanto à realização da consulta ou do procedimento cirúrgico requerido.
O que se constata é o regular andamento do fluxo de atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, com a marcação do procedimento inicial indicado no laudo médico de ID 71754048.
A concessão de tutela antecipada para a realização imediata da cirurgia reparadora, ou para o custeio em rede privada, sem que tenha sido realizada a consulta especializada já agendada e sem que haja parecer técnico do profissional competente que confirme a urgência e a impossibilidade de aguardar o trâmite regular, mostra-se precipitada.
Assim, a probabilidade do direito à cirurgia, neste momento, não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão da liminar.
O perigo de dano, embora alegado pela requerente, encontra-se atenuado diante da proximidade da consulta, que representa a etapa essencial e subsequente à continuidade do tratamento.
Além disso, é ressaltado que a patologia é considerada benigna e exige tratamento de forma eletiva.
O prosseguimento do feito para a devida instrução processual é a medida adequada para aprofundar a análise da necessidade da cirurgia e da responsabilidade dos entes públicos, caso, após a consulta agendada, haja omissão ou negativa.
Pelo exposto, e em conformidade com o parecer técnico do Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes - NAT, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na petição inicial, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução processual. 1 - Intimem-se as partes. 2 - Cumpra-se.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
22/07/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar a EMMANUELLE LIMA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *35.***.*76-80 (REQUERENTE).
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21/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
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27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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27/06/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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