TJES - 5003965-10.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003965-10.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES VITAL DANIEL COATOR: KARLA GENTILA SOUZA AUER DUARTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE LOURDES VITAL DANIEL em face de KARLA GENTILA SOUZA AUER DUARTE, na qualidade de Presidente da Comissão Organizadora do Chamamento Público nº 017/2025 do Município de Aracruz.
Narra a impetrante que participou do Chamamento Público nº 017/2025, promovido pelo Município de Aracruz, para a seleção de comerciantes ambulantes para atuarem em evento público.
Relata que, ao preencher o formulário de inscrição, indicou no campo "Grupo Escolhido" a expressão "Bebidas em Geral", por acreditar que se alinhava à descrição do Grupo III, referente à comercialização de "bebidas do tipo copão, drinks, lata, dentre outras especificações".
Sustenta que sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que não foi possível identificar o grupo escolhido.
Afirma que a expressão "bebidas em geral" foi aceita em editais anteriores com objeto similar, sendo prática comum da própria administração.
Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a decisão inicial.
Argumenta que a decisão da comissão viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, legalidade e finalidade, pois o conteúdo de sua inscrição era facilmente identificável e cumpria o objetivo do edital.
Aduz, ainda, que o indeferimento se baseou em formalismo excessivo e que o vício seria sanável, conforme o art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Ressalta sua condição de vulnerabilidade social, dependendo da participação em tais eventos para sua subsistência.
Dessa forma, requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a deferir sua inscrição e autorizar sua participação no certame.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato de indeferimento.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330 do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC).
Rememorando a controvérsia, a impetrante aponta como ato coator central a sua desclassificação do Chamamento Público nº 017/2025, da qual tomou ciência em 04 de julho de 2025, data da divulgação da lista de inscrições deferidas.
Embora tenha interposto recurso administrativo buscando reverter a decisão, sua exclusão foi mantida, com o indeferimento do recurso sendo formalizado em 16 de julho de 2025.
Nesse contexto, requer, em sede liminar, o deferimento de sua inscrição e sua imediata inclusão na lista de candidatos habilitados, a fim de assegurar sua participação regular no certame.
Pois bem. É cediço que o Mandado de Segurança se presta como remédio constitucional para defesa de direito certo quanto à origem e líquido quanto à extensão, consoante o art. 1º da Lei 12.016/2009.
Deve-se observar, outrossim, que o presente mandamus versa acerca do controle judicial de ato administrativo.
Sobre a matéria, de antemão, destaco que, em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência às Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A corroborar, no que couber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – EXAME DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – LICITAÇÃO - PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de controle jurisdicional de processo administrativo, a atividade do Poder Judiciário restringe-se, tão somente, ao campo da regularidade do procedimento, assim como ao (campo) da legalidade do respectivo ato, não sendo possível qualquer incursão ao "mérito administrativo" para o efeito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
Considerando ser o "motivo" um dos elementos do ato administrativo, a anulação (do ato administrativo) por sua ausência (do "motivo") insere-se no espectro de exame da legalidade e não de mérito propriamente dito, razão pela qual a atuação jurisdicional, nesta hipótese, não viola, em tese, o princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Evidenciado o motivo que ensejou o ato administrativo sancionador, no bojo de processo administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade dos demais elementos que o constituem, é de rigor a rejeição do pedido anulatório deduzido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0011091-89.2018.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/02/2024) Fixada essa premissa, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de um relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida, consoante preceitos do art. 7° e seguintes da Lei n° 12.016/2009.
Dito isso, analisados os documentos que acompanham a petição inicial, entendo que é o caso de indeferimento do pedido liminar.
Conforme se extrai dos autos, em especial do documento constante à fl. 02 do ID 73216363, a desclassificação ocorreu porque a candidata preencheu o campo "Grupo Escolhido" com a expressão "Bebidas em Geral", em vez de indicar o algarismo romano III, correspondente à categoria.
Senão vejamos: A finalidade de tal campo, em um edital, é permitir à Administração a inequívoca identificação da categoria pretendida pelo candidato.
No entanto, da análise detida do Anexo I do Edital de Chamamento Público nº 017/2025 (ID 73216360, fls. 14/15), ao menos neste primeiro momento, entendo que a descrição "Bebidas em Geral" poderia se aplicar, em tese, tanto ao grupo III, quanto aos grupos XIX a XXI, referentes a “Bebidas e Gêneros Alimentícios”.
Senão vejamos: Assim, à primeira vista, não se trata de mera formalidade, já que a municipalidade não teria como identificar o grupo escolhido pela impetrante.
Ademais, embora a impetrante argumente que a mesma expressão (“bebidas em geral”) foi utilizada em outros editais, o argumento de tratamento isonômico parece, por ora, fragilizado pela aparente distinção entre os certames.
Consoante se observa da documentação de ID 73216362 (fl. 03), no Edital nº 016/2024 a própria Administração Pública utilizou a expressão "bebidas em geral" para descrever um dos grupos de atividade.
Já no edital nº 017/2025 (ID 73216360, fls. 14/16), a sistemática de identificação foi alterada, passando a adotar numeração romana e descrições detalhadas para cada categoria, sem o uso da referida expressão genérica.
Essa diferença textual entre os instrumentos, a ser mais bem aprofundada na análise de mérito, lança dúvidas sobre a identidade fática das situações, o que neste momento afasta a liquidez e certeza do direito invocado.
Dessa forma, embora compreenda o receio da impetrante, em uma análise sumária, a documentação acostada à inicial lança dúvidas sobre a existência de um relevante fundamento, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.
Ressalto que esta análise não impede o reexame futuro do pedido, caso novos elementos de prova modifiquem o cenário fático-jurídico ora apresentado.
Assim sendo, ausente um dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.
DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante, na forma do art. 98 do CPC.
INTIMEM-SE a parte impetrante e a autoridade coatora.
NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Nome: KARLA GENTILA SOUZA AUER DUARTE Endereço: Rua Zacarias Bento Nascimento, 71, - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-030 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73215599 Petição Inicial Petição Inicial 25071710351281800000065021273 73215601 procuração Documento de representação 25071710351313500000065021275 73216353 declaração de hiposs.
Documento de comprovação 25071710351327800000065021277 73216354 certidão de nascimento Documento de Identificação 25071710351342000000065021278 73216355 comprovante de endereço Documento de comprovação 25071710351358000000065021279 73216358 ctps Documento de comprovação 25071710351380000000065021282 73216359 documento de identificação Documento de Identificação 25071710351393500000065021283 73216360 Edital - chamamento 017-2025 Documento de comprovação 25071710351408900000065021284 73216361 Edital - verao 2025 Documento de comprovação 25071710351421600000065021285 73216362 Recurso ADM Documento de comprovação 25071710351432400000065021286 73216363 Resposta do Recurso Adm Documento de comprovação 25071710351447700000065021287 73223644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071715552356300000065029068 -
22/07/2025 12:32
Expedição de Citação eletrônica.
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22/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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