TJES - 0000948-19.2021.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000948-19.2021.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCO AURELIO MACHADO Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA - ES37290 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
O réu MARCO AURELIO MACHADO, qualificado nos autos, foi preso no dia 04/05/2020 e denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33, “caput”, 35, “caput” c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Novo pedido de concessão de liberdade em favor do acusado cf.
ID. 63431585 alegando, em síntese, que houve extenso período de inércia estatal quando da conversão do julgamento em diligência, o que seria incompatível com o princípio da celeridade processual, bem como a fundamentação da prisão preventiva em elementos frágeis e desprovidos de respaldo legal.
Manifestação do Ministério Público (ID 66258163) pugnando pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A respeito do extenso lapso temporal para o cumprimento da diligência assiste parcial razão a defesa uma vez que, mesmo tendo sido devidamente intimidada a autoridade policial de Anchieta, até o presente momento não houve retorno de informações conforme se observa dos autos.
No entanto, mesmo que a diligência em questão não tenha sido efetivada por fatores externos, isso não corresponderia à ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Desse modo, após a devida análise da situação processual, se verifica que permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão proferida na data de 06/11/2024 que manteve a prisão preventiva do réu, não surgindo, a partir dela, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a soltura dele, presentes, pois, os fundamentos da mencionada decisão, bem como os requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pela gravidade concreta, considerando a quantidade da droga apreendida e, também, pelos indícios de associação criminosa, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva.
O STJ tem o seguinte entendimento a respeito do caso em tela: “DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
TRANSPORTE EM VEÍCULO DE PASSEIO DE 67,58 KG DE SKUNK.
ACOMPANHAMENTO DE UM VEÍCULO BATEDOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico interestadual de drogas, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, C.C. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
A prisão foi mantida devido à apreensão de 67,58 kg de maconha tipo "skunk" e à confissão do transporte da droga.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida. 4.
A decisão considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, diante da periculosidade do agente. 5.
A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes. lV.
Dispositivo 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 929.783; Proc. 2024/0261000-9; SP; Rel.
Min.
Daniela Teixeira; Julg. 22/10/2024; DJE 28/10/2024). Ímpar salientar ainda, que o delito de drogas engendra enorme dano à saúde dos jovens e a paz social, pois além de destruir a vida do consumidor e de sua família, é mola propulsora de outros crimes como furtos, roubos e até homicídios, sendo que a soltura do réu, neste momento processual, causará na população um sentimento de impunidade e descrença na Justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional, o intuito de manter a ordem pública.
Saliento, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação sob exame.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, bem como os argumentos expostos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido sob exame e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do denunciado MARCO AURELIO MACHADO, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
DILIGENCIE-SE quanto à sua inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão e no sistema informatizado de presos provisórios.
Sem prejuízo, OFICIE-SE derradeiramente a autoridade policial de Anchieta, conforme parecer do MP, ID 52447883, e decisão ID 53939431, sob pena de caracterização de crime de desobediência.
CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito JS -
22/07/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Mantida a prisão preventida de MARCO AURELIO MACHADO - CPF: *55.***.*24-04 (REU)
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22/07/2025 10:14
Processo Inspecionado
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04/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 17:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:53
Juntada de Ofício
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02/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:20
Mantida a prisão preventida de MARCO AURELIO MACHADO - CPF: *55.***.*24-04 (REU)
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04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:36
Juntada de Ofício
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:00
Mantida a prisão preventida de MARCO AURÉLIO MACHADO (REU)
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30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:08
Juntada de Ofício
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20/05/2024 00:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 14:33
Apensado ao processo 0000501-65.2020.8.08.0062
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14/05/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:02
Mantida a prisão preventida de MARCO AURÉLIO MACHADO (REU)
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23/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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