TJES - 5000547-53.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO N.º 5000547-53.2025.8.08.0042 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) LARISSA MOREIRA DA SILVA(*78.***.*00-73); SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
Petição de requerimento para nomeação de advogado, bem como declaração de hipossuficiência.
Decido.
O Novo CPC de 2015, em seus artigos 98 a 102, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Assevera o art. 99 da referida lei o seguinte: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” A lei 1.060/50, art. 5º, §2º e 3º, estatui que nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
De forma objetiva e impessoal este Magistrado publicou portaria nos termos de resolução editada pelo TJES, concedendo prazo para o requerimento de inscrição de advogados, sendo ao final publicada lista de advogados inscritos, realizando-se um rodízio na ordem de nomeações.
Consigna-se que a hipossuficiência econômica decorre da mera afirmativa do requerente, tratando-se de uma presunção relativa, com possibilidade de ser infirmada a partir de outros elementos, bem como de responsabilidade criminal caso a afirmação seja inverídica.
Isto posto, nos termos do art. 98 e seus parágrafos, do Novo CPC, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo(a) REQUERENTE: LARISSA MOREIRA DA SILVA.
NOMEIO como advogado(a) dativo DR(A).
RITHIELY MENDES MADALENA, OAB/ES 36623, TEL.: 27 99794083, para propositura de ação judicial de interesse da requerente, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado.
INTIME-SE o requerente para contatar o advogado nomeado.
Em caso de desídia/inércia por parte do requerente, no prazo que fixo em 10 dias, certifique-se, sendo revogada automaticamente a nomeação, baixando-se e arquivando os presentes autos.
Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos do processo vindouro.
Com a propositura da ação principal, deve o advogado dativo instruí-lo nos termos do CPC, bem como com cópia da presente decisão.
Em que pese o presente procedimento tratar-se de pedido de nomeação de advogado dativo diante da inexistência de Defensor Público nesta comarca, visando a um só tempo atender a meta 1 estabelecida pelo CNJ e a adoção de medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente como sentença.
Nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia.
Realizados todos os atos, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, associando este processo ao processo principal.
Diligencie-se.
Rio Novo do Sul/ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de LARISSA MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*00-73 (REQUERENTE).
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21/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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