TJES - 5027005-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5027005-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO ALEXANDRE LARANJA PINTO Advogados do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA ALVES - MA18547, PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em que a parte autora requer o restabelecimento do seu limite de crédito, que fora reduzido pelo réu sem qualquer notificação prévia.
Afirma que possuía um limite no seu cartão no valor de R$ 6.610,00 (seis mil seiscentos e dez reais), entretanto, sustenta que a partir da fatura com vencimento em 06/2024, notou que seu limite de crédito começou a reduzir.
Em 11/2024 foi reduzido para a R$ 3.294,00 (três mil duzentos e noventa e quatro reais), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente concedido, chegando ao limite final de R$ 200,00 (duzentos reais) em 12/2024, conforme boletos acostados a inicial, sem prévio aviso.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção, exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco.
A urgência não ficou caracterizada, uma vez que a redução começou a ocorrer há vários meses.
Embora o autor assevere que não foi observado o prazo da notificação prévia de redução praticada pela instituição financeira, previsto pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central (inciso I, §1º do art. 10), a mesma norma também indica que tal prazo não precisará ser cumprido em alguns casos de deterioração do perfil de risco do titular (§2º do art. 10), reputo, portanto, que o caso concreto desafia dilação probatória.
Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Desse modo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/09/2025 Hora: 13:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73111350 Petição Inicial Petição Inicial 25071610311584700000064928049 73111352 1.
RG Documento de Identificação 25071610311626100000064928051 73112704 2.
Fatura janeiro 2023 - limite - 6.610,00 Documento de comprovação 25071610311639200000064928053 73112705 2.
Fatura junho 2024 - 5.490,00 Documento de comprovação 25071610311671000000064928054 73112707 3.
Fatura julho 2024 - 5.490,00 Documento de comprovação 25071610311691000000064929056 73112708 4.
Fatura agosto 2024 - 5.490,00 Documento de comprovação 25071610311717500000064929057 73112709 5.
Fatura novembro 2024 - limite 3.294,00 Documento de comprovação 25071610311740200000064929058 73112711 6.
Fatura dezembro 2024 - limite 200,00 Documento de comprovação 25071610311760300000064929060 73112712 7.
Fatura abril 2025 - limite 200,00 Documento de comprovação 25071610311780400000064929061 73112713 8.
Fatura maio 2025 - limite 200,00 Documento de comprovação 25071610311802300000064929062 73112714 9.
Fatura junho 2025 - limite 200,00 Documento de comprovação 25071610311827500000064929063 73112724 10.
Comprovante de pagamento antecipado Documento de comprovação 25071610311844400000064929073 73112725 11.
Redução do limite 19 de agosto de 2024.
Documento de comprovação 25071610311859400000064929074 73112727 12.
Redução do limite apos pagamento antecipado Documento de comprovação 25071610311881900000064929076 73112728 13.
Pontos azul - junho julho agosto 24 Documento de comprovação 25071610311895700000064929077 73112730 14.
Pontos azul - setembro outubro novembro dezembro24 jan25.
Documento de comprovação 25071610311914700000064929079 73112731 15.
Pontos 2025 Documento de comprovação 25071610311935700000064929080 73112716 16.
PROTOCOLO 20242623844380000 Documento de comprovação 25071610311954900000064929065 73138631 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071613583838700000064953357 -
18/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar a MAURO ALEXANDRE LARANJA PINTO - CPF: *71.***.*88-00 (AUTOR).
-
18/07/2025 17:37
Juntada de
-
16/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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