TJES - 5010077-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010077-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES que, nos autos do incidente de habilitação de crédito manejado pela recorrente, acolheu em parte a pretensão reconhecendo “[...]não ser possível a habilitação da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. (ID. 70124196) Em suas razões, a agravante alega, em síntese, (a) a impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador; (b) a exigência de individualização não encontra respaldo legal e não se justifica diante do procedimento de alocação realizado pela Caixa Econômica Federal, o que também impossibilita o pagamento em duplicidade; (c) os créditos de FGTS, inscritos em dívida ativa, gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 7ºA, §4º, IV, da Lei 11.101/2005; (d) a decisão impugnada acarreta risco de dano grave, ante a impossibilidade de recebimento dos créditos no processo falimentar, diante da suspensão das execuções fiscais. (ID. 14460402) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Pois bem.
Da análise dos argumentos consignados pela recorrente, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ocorre que, o juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de individualização dos créditos de FGTS, citando orientação jurisprudencial que reconhece o risco de pagamento em duplicidade na ausência dessas informações.
A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a discriminação dos créditos trabalhistas a serem habilitados, não se mostrando, nesta fase inicial, teratológica ou contrária à legislação.
A propósito, atente-se para o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
CLASSIFICAÇÃO.
PRIVILÉGIOS ATRIBUÍDOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 8.844/94.
DUPLICIDADE DE HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES TITULARES DO FGTS NÃO RECOLHIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
RESERVA DE VALORES MANTIDA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão que determinou a habilitação de crédito referente ao FGTS, no âmbito da falência da Indústria de Molas Aço Ltda., classificando-o na classe tributária A Fazenda Nacional postulou a reclassificação dos créditos de FGTS como trabalhistas, requerendo a reserva dos valores respectivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na correta classificação dos créditos referentes ao FGTS, notadamente se devem ser considerados créditos trabalhistas por equiparação, bem como na exigência de individualização de tais valores para evitar duplicidade de habilitação com eventuais créditos idênticos requeridos pelos próprios empregados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Por força do art. 2º, §3º, da Lei nº 8.844/94, os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas, devendo ser classificados na classe correspondente no quadro geral de credores da falência.
A jurisprudência das Câmaras Reservadas Empresariais do TJSP consolidou-se no sentido de que a habilitação de créditos de FGTS pela Fazenda Nacional requer a individualização dos trabalhadores titulares dos valores não recolhidos, para evitar pagamento em duplicidade no caso de habilitação também pelos próprios empregados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido, com determinação e observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2065233-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a recorrente e, após, ouça-se o Ministério Público Estadual nesta instância.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, 14 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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