TJES - 5002433-47.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002433-47.2024.8.08.0002 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE GERALDO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ GERALDO GONÇALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, objetivando compelir os requeridos a lhe fornecerem exame médico denominado PET/SCAN, nos termos da inicial.
Trata-se de Requerente de 66 anos, portador de câncer colorretal com metástase hepática, pede um PETSCAN para avaliação das metástases hepáticas e possibilidade de cirurgia oncológica.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para disponibilizar o exame pretendido pelo autor, vide decisão em id. 55675948.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I- DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sem maiores delongas, a preliminar arguida não merece prosperar, haja vista não haver óbice que a parte busque diretamente seu direito em juízo, garantia individual insculpida no art. 5º XXXV, CF, não se afigurando falta de interesse processual ausência de pré requerimento administrativo.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ESTADO.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), 01 CAMA FOWLER C/ RODAS E 03 MOVIMENTOS; 01 COLCHÃO PNEUMÁTICO; 01 ASPIRADOR CIRÚRGICO/BOMBA DE ASPIRAÇÃO; 01 OXÍMETRO DE BANCADA/SENSOR; 01 ASPIRADOR VENTURI/SISTEMA LIGADO AO CILINDRO DE O2; 01 VÁLVULA Y; 01 NEBULIZADOR PARA CILINDRO DE O2; 01 SUPORTE DE DIETA; 01 FRASCO DE CAVILON SPRAY; 01 FRASCO DE ADAPT PÓ E 01 FRASCO DE SYMBICORT.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
FORNECIMENTO POR MEIO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD).
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC PRESENTES. - O Serviço de Home Care não consta das listas do SUS e, por isso, em aplicação do disposto no Tema nº 793 do STF, a demanda deveria ser ajuizada apenas em desfavor da União.
Ocorre que esta determinação somente deve ser observada quando da comprovação da impossibilidade de fornecimento do tratamento por meio do Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, regulado pela Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde. - Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo Estado e/ou Município para o deferimento do pedido, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Este entendimento ganha mais força em tempos de Pandemia de COVID-19, como a que vivemos atualmente, na qual a maior recomendação é o distanciamento social, ainda mais quando o paciente é portador de comorbidade que o faz integrar o grupo de risco da doença. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.
Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - Situação dos autos em que o Estudo Social não foi realizado pela suspensão das visitar domiciliares pela Corregedoria Geral de Justiça ante a Pandemia de COVID-19.
Análise feita pelo DMJ, por meio do Sistema NatJus, que solicitou a juntada de novos documentos, o que foi oportunizado pelo juízo a quo, porém antes mesmo do término do prazo concedido a liminar foi indeferida. - Tutela recursal deferida para fornecimento dos pedidos com o atendimento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, nos limites do pedido, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50244135020218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-08-2021) (grifei) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo em sede de contestação.
NO MÉRITO: A Constituição Federal, em seu art. 5°, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, garantiu o direito à vida, e em seu art. 6°, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros.
Não bastasse isso, o art. 196, ao referir-se à ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição, conforme se observa in verbis: "Artigo 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Lei nº. 8.080/90, em seu art. 2°, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado o dever de prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS), e aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população.
Assim, compete ao Estado, aqui compreendido como um todo, englobando o conceito de União, Estados, Municípios e Distrito Federal, o dever de resguardar o direito à vida e à saúde de todo e de cada cidadão.
Nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
DIREITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
A saúde trata-se de direito social e de garantia fundamental expressamente contemplada pela Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se como dever do Estado lato sensu na promoção de políticas públicas para a concretização de tal direito, conforme preconizam os artigos 6º e 196 ambos da Lei Maior.
A responsabilidade de garantir tal direito aos cidadãos recai sobre todos os entes federados (União Estados, Distrito Federal e Municípios), isto é, consubstancia-se em responsabilidade solidária do Estado como um todo considerado, a teor do que estabelece o art. 23, inciso II, da Carta Constitucional.
Dessa forma, a divisão de responsabilidades, como forma de operacionalizar o Sistema Único de Saúde, não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, pois se trata de mera conveniência administrativa, com repartição interna de responsabilidades, onde não pode o polo mais frágil da relação, o cidadão, restar prejudicado quanto ao seu direito à saúde e à vida.
Assim, restando comprovada a necessidade da cirúrgia, devida a imposição do Estado para que forneça o tratamento indicado.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-49, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 27-06-2019) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL DE QUALQUER DOS ENTES, DIANTE DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-20, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 19-06-2019) Com efeito, analisando os documentos acostados ao feito, a procedência do pedido é medida que impera, pois evidenciada a necessidade de realização do exame postulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JOSÉ GERALDO GONÇALVES em face do Estado do Espírito Santo e Município de Alegre/ES, tornando definitiva a decisão que antecipou a tutela para determinar que os requeridos fornecessem à parte autora o exame já realizado.
Extingo o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº. 12.153/09).
Publicada e registrada com inserção no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
22/07/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de JOSE GERALDO GONCALVES - CPF: *21.***.*90-49 (REQUERENTE).
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17/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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