TJES - 5000068-07.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000068-07.2023.8.08.0050 AUTOR: RAQUELINE BROEDEL SABINO SIMPLICIO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Raqueline Broedel Sabino Simplício em face do Banco Itaúcard S.A, partes devidamente qualificadas.
A autora afirma que celebrou, em 06/01/2022, um contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 43.748,23, dividido em 48 parcelas, com a instituição financeira requerida.
Contudo, alega que tarifas como registro de contrato, avaliação do veículo e seguro, totalizando R$ 2.772,99, foram incluídas de forma arbitrária e ilegal, elevando indevidamente o valor das parcelas.
Argumenta que os juros efetivamente aplicados pela ré são superiores aos contratados, o que causou desequilíbrio e onerosidade excessiva.
A autora fundamenta seu pedido na legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a abusividade na cobrança de tarifas não efetivamente justificadas.
Apresenta cálculo técnico indicando que o valor das parcelas deveria ser de R$ 1.290,08, e não R$ 1.384,70, em razão da exclusão das tarifas impugnadas e aplicação da taxa de juros contratada (1,83% ao mês).
Destaca a hipossuficiência técnica e financeira, requerendo a inversão do ônus da prova.
Nos pedidos, solicita a revisão do contrato, com exclusão das tarifas consideradas abusivas, recálculo do valor financiado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ou, subsidiariamente, devolução simples.
Requer ainda o deferimento do pagamento de parcelas no valor ajustado (R$ 1.290,08), a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a concessão da gratuidade de justiça.
O valor da causa foi atribuído em R$ 14.629,55.
Inicial ao ID. 20613917, acompanhada de documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao ID. 27043722.
O Banco Itaúcard S.A. defende a regularidade da contratação do financiamento de veículo firmado pela autora, argumentando que todas as tarifas cobradas, como registro de contrato, avaliação do bem e seguro, foram pactuadas expressamente no contrato com ciência e anuência da cliente, estando em conformidade com normas do Banco Central e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que a autora teve acesso ao Custo Efetivo Total (CET), no qual todas as despesas foram devidamente discriminadas, sendo a contratação realizada dentro dos princípios da boa-fé e da transparência.
Reforça a licitude dos juros aplicados e da capitalização, expressamente autorizados pelo contrato e por normativas legais, como a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, e sustenta que os encargos estão compatíveis com a média de mercado.
O réu impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o de indenização por danos materiais, argumentando que não há qualquer cobrança indevida.
Refuta a alegação de abusividade na contratação e nega a possibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais, sustentando que o contrato foi celebrado de forma válida e transparente, sem qualquer irregularidade ou prejuízo à autora.
Réplica ao ID. 46050900. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: a existência de abusividade nas tarifas cobradas no contrato de financiamento, como registro de contrato, avaliação do bem e seguro, e se estas foram pactuadas de forma válida e com ciência da autora; a legalidade dos juros aplicados, incluindo a capitalização e sua compatibilidade com a taxa média de mercado; a presença de eventual desequilíbrio contratual ou prática abusiva que configure vantagem excessiva em favor do banco; o direito à repetição de indébito em dobro, condicionada à comprovação de má-fé; a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente; e a adequação dos pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos materiais e morais.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 27 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
20/02/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUELINE BROEDEL SABINO SIMPLICIO - CPF: *10.***.*98-60 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:21
Processo Inspecionado
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27/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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