TJES - 5010896-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010896-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340-A AGRAVADO: GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692-A, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Comercial e Empresarial do Espírito Santo – ACE/ES contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por GIRVAM JÚNIOR DOS SANTOS SOUZA (Proc. 5030279-37.2024.8.08.0035), deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante que mantivesse o plano de saúde do autor ativo, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais).
O agravante sustenta que a decisão é indevida, porquanto (i) não presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) Argumenta, em síntese, que não há urgência no caso concreto, pois existe decisão anterior, em ação diversa (Proc. n. 5027295-80.2024.8.08.0035), proferida pelo mesmo Juízo, determinando a manutenção do plano de saúde, a qual se encontra em vigor desde agosto de 2024; (iii) alega ainda que vem mantendo o plano de saúde do agravado regularmente, sem interrupção de serviços e sem cobrança de mensalidades, mesmo diante de inadimplemento que perdura por mais de doze meses; (iv) que a decisão agravada ignora a anterior liminar e impõe à agravante ônus desproporcional, autorizando a continuidade da prestação dos serviços de forma irrestrita, sem contrapartida financeira; (v) requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, podendo a análise da admissibilidade recursal ser renovada em momento oportuno.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a tutela recursal somente pode ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse contexto, analisando a tutela deferida pelo juízo a quo, entendo que a pretensão autoral discutida nos autos de origem (Proc.5030279-37.2024.8.08.0035) se difere a tutela requerida nos autos de n. 5027295-80.2024.8.08.0035, uma vez que nessa última demanda, pretendia-se o atendimento no pronto socorro do hospital para avaliação do estado de saúde mediante utilização do plano de saúde, enquanto naquela outra demanda, há pedido para permitir a utilização do plano de saúde em qualquer atendimento médico que necessite o agravado.
Assim, padece de relevância na fundamentação deste recurso por parte do recorrente porque consigo estabelecer diferenciação entre a pretensão autoral de forma que deve ser mantido o atendimento diante da da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado enquadra-se na condição de consumidor e o agravante como fornecedor.
Ademais, não há desproporcionalidade na medida porque a decisão agravada deixou claro que deve haver o adimplemento da mensalidade, conforme demonstrado pelo agravado nos autos do Proc. 027295-80.2024.8.08.0035.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito pretendido.
Intimem-se as partes, em especial o agravado para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior Relator -
21/07/2025 18:56
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/07/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 15:42
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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