TJES - 5010163-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010163-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
V.
I.
F., B.
A.
I.
F., PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B.
A.
I.
F. e M.
V.
I.
F., menores impúberes representados por sua genitora, contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5006571-90.2025.8.08.0012, que visava compelir a agravada UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear tratamento multidisciplinar específico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) que acomete os Agravantes.
O juízo de origem indeferiu o pleito liminar por entender, em síntese, que os laudos médicos apresentados não demonstravam a superioridade das terapias prescritas em relação ao método ABA, oferecido pela operadora, e que os autores não haviam sequer utilizado as terapias autorizadas.
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em suma, que: (i) a obrigação da operadora é custear o tratamento indicado pelo médico assistente, que possui a expertise para definir a terapia adequada; (ii) as terapias prescritas (Terapia Cognitivo-Comportamental, Fonoaudiologia com método Prompt, Terapia Ocupacional com integração sensorial) atendem a necessidades específicas e individualizadas de cada um dos menores, que não são supridas pelo método ABA de forma isolada; (iii) a recusa da Agravada viola expressas Resoluções Normativas da ANS e a jurisprudência pacificada do STJ e deste Egrégio Tribunal; e (iv) o perigo da demora é evidente, pois o atraso na intervenção terapêutica pode causar prejuízos permanentes ao desenvolvimento das crianças.
Requerem, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para que a Agravada seja compelida a autorizar imediatamente os tratamentos prescritos, preferencialmente em clínicas específicas por razões de logística. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, que se encontram presentes os requisitos para a antecipação parcial da tutela recursal.
Explico.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por B.A.I.F e M.V.I.F, menores representados pela genitora PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Em prol de sua pretensão, narram os autores que i) são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vinculados ao plano de saúde da requerida; ii) em laudo médico, foi requerido para o primeiro autor a realização de terapia cognitivo comportamental 2x por semana, fonoaudiologia especializada que utilize dos princípios da aprendizagem motora com método prompt, DTTC, ReST 3x por semana e terapia ocupacional 3x por semana; iii) para a segunda autora, foi indicada a realização de terapia cognitivo comportamental 2x por semana e terapia ocupacional com integração sensorial em ayres 2x por semana; iv) ao repassar para a empresa terceirizada responsável pelo plano de cuidados, a requerida indicou códigos para o tratamento em discrepância com aquilo previsto com o laudo médico, sendo autorizado tão somente terapias baseadas no método ABA; v) essa autorização desconsidera a prescrição médica, especialmente quanto à terapia cognitivo comportamental para a segunda requerente, à terapia ocupacional com integração social para ambos os menores e fonoaudiologia com método prompt para o primeiro autor; vi) por conta disso, não conseguiu iniciar o tratamento em qualquer clínica, tendo a autorização se expirado sem utilização; vii) tentou administrativamente resolver a questão com a requerida, sem sucesso, diante das longas listas das empresas credenciadas e da falta de disponibilidade das terapias prescritas pelo médico.
Após proferida a Decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, os agravantes B.A.I.F e M.V.I.F interpuseram o presente Agravo de Instrumento, nos termos acima mencionados.
Dessume-se dos autos que os menores/agravantes foram diagnosticados com transtorno do espectro autista e, de acordo com os laudos médicos apresentados, necessita das terapias elencadas na exordial para que seja alcançada a evolução de seu quadro.
Consoante decidido de forma reiterada pela jurisprudência pátria, em se tratando de contratação de cobertura de plano de saúde, o negócio jurídico firmado entre as partes deve pautar-se não apenas pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato, como também pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em prol do pleno exercício da parte agravada ao seu direito fundamental à saúde, assegurando-lhe tratamento adequado às suas necessidades.
E, no caso dos pacientes portadores de transtorno do espectro autista é indiscutível que a conduta médica especializada aponta para a recomendação da imprescindível necessidade de abordagem multidisciplinar e alternativa no seu manejo e tratamento.
Volvendo-se à análise requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, vislumbro, no caso em apreço, a presença de ambos os requisitos.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a tese dos Agravantes encontra robusto amparo na legislação especial e na jurisprudência pátria.
A controvérsia não deve se concentrar em uma disputa sobre qual método terapêutico é cientificamente superior, mas sim sobre o dever da operadora de saúde em fornecer o tratamento que o médico especialista, conhecedor das particularidades de seus pacientes, prescreve como o mais adequado.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao editar a Resolução Normativa nº 539/2022, foi categórica ao estabelecer a obrigatoriedade da cobertura para “qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente” para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA.
Tal disposição é reforçada pelo § 4º do art. 6º da RN nº 465/2021.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. [...] Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Constata-se que a referida Resolução regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, incluindo em sua previsão todos os procedimentos recomendados pelo médico.
Dessa forma, a escolha ou a limitação do método terapêutico não constitui uma liberalidade da operadora de saúde.
Havendo diagnóstico de doença coberta pelo plano e prescrição médica fundamentada, a cobertura do tratamento indicado é medida que se impõe, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é uníssona em reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que limitam o tratamento para o TEA, sendo dever da operadora custear as terapias multidisciplinares, sem limitação de sessões e conforme a indicação do profissional assistente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer . 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1 .889.704/SP, em 08/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica . 6.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2105821 SP 2023/0384902-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médicas, dano moral e tutela antecipada – Plano de saúde – Sentença de procedência – Insurgência de ambas as partes – Gratuidade de justiça já concedida ao menor no Agravo de Instrumento nº 2019113-66.2024.8.26 .0000 – Cerceamento de defesa – Não configuração – Menor portador de transtorno do espectro autista – Necessidade de tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA, PROMPT e SENA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Teor da Súmula 102 desta C.
Corte – Dever de observar a boa-fé objetiva – Cobertura do tratamento pelos métodos prescritos, e sem limitação de sessões, que encontra respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 – RN nº 539/2022 da ANS que estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura ao tratamento para pacientes com TEA pelo método e técnica indicados pelo médico assistente – Abusividade da negativa de cobertura – Inexistência, por ora, de clínica apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos junto à rede referenciada da operadora – Direito de escolha do local de realização do tratamento que, em tais condições, cabe ao consumidor – Condenação da ré a reembolsar todos os valores despendidos até o momento com o tratamento – Prestação do tratamento em clínica particular, mediante reembolso integral, que é medida excepcional – Caso, eventualmente, a requerida comprove a existência de estabelecimento credenciado em iguais condições, o tratamento deverá ser realizado neste local, facultando-se ao requerente optar pelo atendimento em clínica particular, mediante reembolso nos termos contratuais – Danos morais – Não configuração – Negativa de cobertura fundamentada em suposta cláusula de exclusão – Sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos . (TJ-SP - Apelação Cível: 1034458-86.2023.8.26 .0562 Santos, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) .
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPEUTA OCUPACIONAL (INDIVIDUAL E INTEGRAÇÃO SENSORIAL) E PSICOLOGIA (METODOLOGIA ABA).
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 .
DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ENTRETANTO, O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, SE MOSTRA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1.
Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais nos tratamentos especializados na modalidade ABA prescrito por médico especialisto, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor. 2.
No caso em comento, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608, do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica . 3.
Do compulsar dos autos, observa-se que o tratamento com a técnica foi requisitado pelo profissional que acompanha à promovente (relatório médico de fl. 20), isto porque considera primordial para a efetiva recuperação do recorrido.
Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do paciente a escolha do método, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a patologia do paciente em questão . 4.
Quanto ao argumento de estrita observância ao rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde - ANS, têm-se que, com o advento da lei n. 14.454/22, é incontroverso que o rol da ANS é exemplificativo, não se sustentando negativas administrativas com base na não constância do tratamento pleiteada na citada lista . 5.
Em relação ao número máximo de sessões, é importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu que não é viável impor um limite às sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional no tratamento de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme estabelecido nas Resoluções Normativas nº 465/2021, 469/2021 e no Comunicado nº 92, datado de 09 de julho de 2021. 6.
Desta feita, restando clara a responsabilidade da operadora de saúde demandada pela realização do tratamento prescrito pelo médico assistente do promovente, deve a decisão a quo, nesse ponto específico ser mantida . 7. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051845-03 .2020.8.06.0075, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DO TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA .
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – CERTIFICAÇÃO BCBA E MESTRADO EM ABA.
NÃO EXIGIDO NA SENTENÇA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM ABA - SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES E CARGA HORÁRIA.
LIMITAÇÃO ABUSIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Recurso parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal, no que se refere a exigência de especialização dos profissionais credenciados (mestrado em ABA ou certificação BCBA), por inexistir na sentença menção ou determinação nesse sentido . 2.
A Agência Nacional de Saúde - ANS aprovou mediante a RN/ANS 539/2022, desde 23 de junho de 2022, o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, e em seguida, em 11 de julho de 2022, aprovou mediante a RN/ANS 541/2022, a revogação das Diretrizes de Utilização (DU) para os tratamentos ora requeridos, tornando a Cobertura obrigatória de sessões de fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapia e terapias ocupacionais ilimitada. 3.
Comprovada a abusiva e ilícita conduta da operadora de saúde em limitar o tratamento médico prescrito à apelada, diagnosticada com TEA . 4.
Com relação ao dano moral, insta salientar que a situação experimentada transbordou o mero dissabor e configurou abalo psicológico digno de indenização, na medida em que a recorrente recusou cobrir o tratamento prescrito em sua integralidade, limitando indevidamente o número de sessões indicadas pelo médico assistente como imprescindíveis para garantir o adequado desenvolvimento da autora.
Indenização por dano moral fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) reputada razoável aos contornos da lide, grau de culpa, potencial econômico e caráter pedagógico . 5.
Recurso conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089708620228080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Sob tal enfoque, sendo o transtorno coberto pelo plano do beneficiário, cabe ao médico estabelecer qual o tratamento adequado, sendo que, nos casos de pacientes diagnosticados com transtornos do espectro autista, bem como dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, os planos de saúde passaram a ser obrigados pela ANS a autorizar e custear qualquer tratamento recomendado pelo médico assistente, e em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se revela de forma cristalina.
Os Agravantes são crianças em fase crucial de desenvolvimento neurológico.
Os laudos médicos, tanto os que instruíram a petição inicial quanto os novos documentos juntados ao recurso, são expressos ao afirmar que o “atraso no início do tratamento ou a não adesão apropriada ao protocolo pode resultar em prejuízos permanentes”.
A espera pelo desfecho final da demanda pode implicar a perda de uma janela de oportunidade terapêutica decisiva para o desenvolvimento de habilidades sociais, de comunicação e de regulação sensorial, causando danos que o provimento final pode não ser capaz de reverter.
O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, impõe uma atuação célere do Poder Judiciário para afastar o risco de dano irreparável.
Por fim, no que tange ao local da prestação dos serviços, o pedido dos Agravantes para que o tratamento seja realizado em clínicas específicas não credenciadas deve ser analisado com ponderação.
A regra geral é a prestação de serviços pela rede credenciada da operadora.
O custeio ou reembolso de tratamento fora da rede é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado apto a fornecer o tratamento com a técnica e a qualidade prescritas, conforme entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, a solução mais equilibrada neste momento processual é determinar que a Agravada forneça o tratamento em sua rede, desde que possua prestadores devidamente capacitados para as terapias específicas indicadas.
Caso contrário, ou seja, constatada a carência de sua rede, deverá arcar com os custos do tratamento em clínica não credenciada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a Agravada, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação: 1) AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE as terapias multidisciplinares prescritas nos laudos médicos para os Agravantes, nos seguintes termos: a) Para o Agravante B.
A.
I.
F.: (i) Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), duas vezes por semana; (ii) Fonoaudiologia com uso de métodos especializados (Prompt, DTTC e/ou ReST), três vezes por semana; e (iii) Terapia Ocupacional com integração sensorial, três vezes por semana . b) Para a Agravante M.
V.
I.
F.: (i) Terapia Cognitivo-Comportamental, duas vezes por semana; e (ii) Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial Ayres, duas vezes por semana. 2) O tratamento deverá ser prestado, a princípio, por profissionais e clínicas da rede credenciada que sejam comprovadamente aptos e especializados nas abordagens terapêuticas prescritas. 3) Na hipótese de inexistência ou insuficiência de prestador na rede credenciada para fornecer a integralidade dos tratamentos com a especificidade e a qualificação técnica necessárias – fato que deverá ser comprovado pela Agravada –, deverá a operadora autorizar e custear o tratamento em clínica não credenciada, à escolha dos Agravantes, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso integral das despesas, sem prejuízo da continuidade do tratamento.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se os agravantes para tomarem ciência deste decisum.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça, para regular parecer, diante do interesse de menor.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 04 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/07/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:56
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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