TJES - 0019463-57.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0019463-57.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES BINO FAGUNDES Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO - ES20163 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MAIRA DE CAMPOS PINHEIRO - SP207187, YASMIN TOZZI MENDES - SP324240 Advogados do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INES BINO FAGUNDES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob o argumento de omissão quanto ao requerimento de tutela de urgência feito na peça exordial, haja vista a negativação indevida que foi atribuída à embargante.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no ID. n. 48385414.
Contrarrazões protocoladas no ID. n. 49351764.
Certificada a tempestividade das contrarrazões no ID. n. 62427963.
Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, resta consignar que o presente embargos de declaração oposto é tempestivo conforme ID. n. 48385414, razão pela qual recebo-os.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, omissão e contradição.
Em algumas hipóteses, admite-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Nesses casos, a oposição dos embargos visa a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material tamanho que interfere diretamente no dispositivo da decisão embargada.
Diz-se, assim, que se trata de embargos com efeitos infringentes.
Apresentemos, pois, uma breve lição proferida pelo Exmo.
Ministro Luiz Fux sobre embargos com efeitos infringentes: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo.
Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento.
Tratando-se de contradição ou de obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso.
Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes, muito embora a regra seja apenas o aclaramento, o que implica a imodificabilidade do julgado.
O suprimento da omissão pode potencialmente impor a alteração do julgado. (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição).
Grupo GEN, 2023.) A omissão apontada revela-se evidente, pois, ainda que a sentença tenha declarado a inexistência da dívida e condenado as embargadas ao pagamento de danos morais, não houve qualquer manifestação sobre o pleito de tutela antecipada.
A embargada, em suas contrarrazões, limita-se a sustentar que os embargos consistem em mero inconformismo com o decisum e que a decisão não padece de omissão.
No entanto, verifica-se que a omissão alegada pela embargante não se confunde com a pretensão de reapreciação do mérito da sentença, mas sim com a necessidade de integrar o julgado para que este contemple o pleito de urgência formulado desde a exordial.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, enfatiza que a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma completa e eficaz, assegurando à parte o pleno atendimento de suas demandas.
MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Ante o exposto, RECONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO integrando o comando da sentença de ID. n. 33673859 para conceder a tutela de urgência, determinando que as embargadas procedam à suspensão da negativação indevida do nome da embargante de forma definitiva, bem como se abstenham de novas cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Destarte, faz-se mister a intimação da parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição online do devedor perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:34
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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25/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:10
Julgado procedente o pedido de MARIA INES BINO FAGUNDES (REQUERENTE).
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08/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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