TJES - 5011819-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011819-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCELO DE SOUZA LONGUE Endereço: Avenida Hermínio Capucho, 13, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-160 Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO (A): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO DE SOUZA LONGUE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a parte autora alega vício em produto (lixadeira) adquirido por intermédio da plataforma da requerida, que apresentou defeito no primeiro uso.
Sustenta que, embora o vendedor tenha autorizado a substituição, a ré negou o reembolso ou a troca do produto sob a alegação de uso prévio, obstando solução administrativa.
Defende sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo, atuando como intermediadora remunerada da venda.
A requerida contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da seguradora ASSURANT no polo passivo, alegando que atua apenas como plataforma de intermediação entre vendedor e consumidor.
No mérito, negou responsabilidade, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de vício e inadimplemento das condições do programa Compra Garantida pelo autor.
Foi apresentada réplica pela parte autora (Id. 68873441), rechaçando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Na audiência de conciliação realizada em 13/05/2025 (Id. 68697407), as partes não chegaram a acordo e postularam o julgamento do feito no estado em que se encontrava, dispensando a produção de outras provas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no entanto, rejeito tal alegação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fato de as requeridas atuarem como intermediadoras não as exime de responderem perante o consumidor, cabendo-lhes, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros.
A teoria do risco do empreendimento justifica a responsabilidade solidária, pois a prestação de serviços não foi concluída conforme o esperado pelo consumidor.
Por fim, não vislumbro a necessidade de ampliação do polo passivo com a inclusão do hotel de destino dos requerentes, sobretudo pela inexistência de responsabilidade quanto aos fatos alegados na exordial.
A preliminar arguida pela demandada, sob o pretexto da necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo, configura alegação de ilegitimidade passiva e suposto litisconsórcio necessário, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Contudo, tal tese não se sustenta, pois o autor, na condição de consumidor, tem o direito de eleger contra quem pretende demandar.
A seguradora não integra, necessariamente, a relação jurídica deduzida em juízo, podendo a requerida buscar eventual direito de regresso em ação própria.
Não há nulidade a ser sanada.
Preliminar rejeitada.
Desta forma, leciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES DE SERVIÇO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA.
SEGURADA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, fornecedora de serviço de transporte, contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica proprietária do veículo utilizado no seu serviço prestado (Kandango Transportes e Turismo Ltda. ) e da seguradora por esta última contratada (Essor Seguros S.
A.). 2.
Conforme disciplina o CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação (arts. 7º, p. Único, e 25, § 1º).
Assim, confere-se ao consumidor a possibilidade de escolher quem deseja demandar em juízo, assegurado o direito de regresso por via autônoma, com o escopo de conferir uma tutela judicial mais célere e efetiva à parte hipossuficiente da relação jurídica, evitando-se que sua tutela processual seja postergada, por desnecessária ampliação da demanda. 3.
Não assiste à fornecedora de serviço demandada o direito à ampliação do polo passivo da ação consumerista (indenização por falha na prestação de serviço de transporte rodoviário), sob pena de se desrespeitar a deliberação livremente realizada pelo consumidor na origem, e reiterada em contraminuta, além de inaugurar discussão, acerca de questões fáticas e jurídicas, que ultrapassa os limites da relação jurídica inicialmente apontada nos autos, acarretando prejuízo ao autor. 4.
Em que pese o art. 101, II, do CDC admitir o chamamento ao processo da seguradora, trata-se de possibilidade atribuída tão somente àquele que foi inserido no polo passivo da demanda, o que não é o caso, porquanto o consumidor optou por perquirir a reparação dos danos apenas perante a pessoa jurídica diretamente contratada, e não à proprietária do veículo, escolha que deve ser prestigiada, sem imposição de litisconsórcio passivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07165.54-94.2023.8.07.0000; 173.1445; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/07/2023; Publ.
PJe 03/08/2023) Inicialmente, observa-se que a relação entre as partes está claramente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de bens de consumo (art. 14, CDC), bastando a comprovação do defeito do produto e do dano para configurar o dever de indenizar.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, havendo hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, como no presente caso.
No entanto, mesmo com a inversão, isso não afasta o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações, mormente no tocante à inexistência da contratação e aos danos supostamente suportados.
A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da responsabilidade civil decorrente de vício do produto adquirido pelo autor, por intermédio da plataforma de comércio eletrônico operada pela requerida, bem como da negativa da requerida em promover a substituição ou o reembolso do bem, situação que, segundo o autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma lixadeira, tendo constatado defeito no primeiro uso do equipamento.
Comprovada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, inclusive com manifestação do vendedor reconhecendo o vício e autorizando a substituição do produto, a resistência partiu exclusivamente da requerida, que se negou a realizar a troca ou o reembolso, sob a alegação de que o bem apresentava sinais de uso e que o autor não teria observado o prazo regulamentar do programa "Compra Garantida".
No presente caso, restou evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que, mesmo diante da comprovação do defeito e da tentativa de solução administrativa, negou indevidamente a substituição do produto ou a restituição do valor pago, frustrando o legítimo direito do consumidor.
Acerca da “Compra Garantida” alegada pela requerida, trata-se de um programa instituído com a finalidade de oferecer maior segurança e respaldo aos consumidores nas aquisições realizadas por intermédio de sua estrutura digital.
Trata-se de um mecanismo interno da própria plataforma, com regras previamente estipuladas e aderidas automaticamente pelos usuários, cujos contornos, embora contratuais, devem ser interpretados sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
No presente caso, a requerida sustenta que o autor teria perdido o direito à proteção da Compra Garantida por ter descumprido os termos do programa, especificamente por supostamente devolver o produto com sinais de uso e por ter aberto a reclamação fora do prazo de 30 dias.
Entretanto, a invocação de tais cláusulas internas não pode se sobrepor às garantias legais conferidas pelo CDC, em especial no tocante à garantia legal de 90 (noventa) dias prevista no art. 26, inciso II, para produtos duráveis, como é o caso da lixadeira adquirida: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS DO PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO INICIAL.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a decadência do direito de reclamar pelos vícios de produto durável ocorre em noventa (90) dias, a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, da entrega efetiva do produto e, na hipótese de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0211647-27.2016 .8.13.0481 1.0000 .23.336130-2/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Ademais, a alegação da requerida de que o produto apresentava sinais de uso revela-se descabida, pois é evidente que, para a constatação de vício funcional em equipamento elétrico, é imprescindível seu manuseio e ativação.
Tal argumento, portanto, não elide o direito do consumidor à substituição do bem ou à restituição do valor pago, nos moldes do art. 18, §1º, do CDC.
Comprovado o defeito do bem e a ineficiência do serviço prestado, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor.
Os danos materiais são evidentes, consubstanciados no valor pago pelo produto defeituoso.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, aplicando-se o disposto no art. 18, §1º, inciso II: Art. 18, § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Dessa forma, reconhecido o vício do produto e a inércia da requerida em solucionar a demanda de forma extrajudicial, impõe-se a condenação da requerida à restituição integral do valor de R$ 269,90, devidamente corrigido monetariamente desde a data do pagamento (nos termos da Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
De igual modo, verifico assistir razão ao autor referente aos danos morais.
No presente caso, o autor permaneceu sem utilizar o bem adquirido e sem ser restituído, por tempo considerável, mesmo após tentativas de solução diretamente na plataforma, no PROCON e junto ao vendedor, sendo todas frustradas pela conduta omissiva da requerida.
Os elementos dos autos revelam situação que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana e revelam violação à dignidade do consumidor.
A indenização por dano moral, portanto, mostra-se plenamente cabível, tanto pelo caráter compensatório quanto pelo caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da requerida.
Assim, compreende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO (ASPIRADOR DE PÓ).
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
CONSERTO NÃO EFETUADO .
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCASO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 .3 DAS TURMAS RECURSAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0007610-02.2023.8 .16.0031 Guarapuava, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
VÍCIO DO PRODUTO .
APARELHO DE TELEVISÃO.
DEFEITO NO APARELHO DENTRO DA GARANTIA ESTENDIDA.
AUSÊNCIA DE REPARO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEVER DE REPARO OU TROCA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTIGO 18 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA .
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE JÁ FORA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO UM MERO ABORRECIMENTO, RESTANDO PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PLEITO DA APELANTE SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA.
DE EXCLUSÃO DA MULTA PROTELATÓRIA.
ACOLHIMENTO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO MOSTRA SER PASSÍVEL DE ARBITRAMENTO DE MULTA SANCIONATÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA FABRICANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0702228-77.2017 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC, bem como, CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO DE SOUZA LONGUE - CPF: *31.***.*26-90 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA LONGUE em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011819-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA LONGUE REQUERIDO: REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, HOME MAQUINAS & EQUIPAMENTOS E-COMMERCE LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para ciência do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nos autos. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 13/05/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de que, não sendo obtida a conciliação e não havendo outras provas a serem produzidas, a parte deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.
Caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do Art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico (sistema PJE ou DJe), de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 3- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 5- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
LINHARES-ES, 12 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado - Citação.
-
01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011819-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA LONGUE REQUERIDO: REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, HOME MAQUINAS & EQUIPAMENTOS E-COMMERCE LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do AR ID n° 54714879, bem como para informar o endereço atualizado para citação, no prazo de 10 (dez) dias.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/02/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 11:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
05/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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