TJES - 5005882-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de MAURICIO FARIA DAME MANZANO em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:34
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005882-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO FARIA DAME MANZANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Mauricio Faria Dame Manzano em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que teve o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025 - T12MF instaurado pela autarquia estadual, DETRAN/ES, em decorrência de uma infração gravíssima de natureza administrativa.
Expõe que a referida infração não deve servir como pressuposto para instauração do processo administrativo evidenciado devido à natureza administrativa da multa.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do PSDD nº 2025 - T12MF.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela antecipada.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela possibilidade de expedição de CNH definitiva a condutor que cometa falta administrativa que não gere riscos à segurança da coletividade, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3.
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.350/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo estendeu o entendimento do STJ mencionado também à suspensão da CNH definitiva, não se limitando apenas à conversão da permissão provisória de dirigir em CNH definitiva.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONTAGEM DE PONTOS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 7671102), em que o juiz a quo julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito.” Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de suspensão com pedido de tutela antecipada sob argumento que o autor está respondendo a Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022-KVCMD, em razão do acúmulo de infrações, que gerou 26 pontos em seu prontuário, tendo como penalidade a restrição do direito de dirigir pelo lapso temporal de 07 (sete) meses.
Contudo, alega que uma das infrações possui natureza administrativa, qual seja, a multa por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, conforme art. 230, inciso V do CTB.
Aduz que a referida multa não coloca em risco a segurança no trânsito ou da coletividade.
Assim, caso seja retirada do seu prontuário, não haverá a culminação de 20 pontos.
Diante disso, pugna pela suspensão do PSDD 2022-KVCMD, em sede de liminar, e ao final sua anulação. [...] Assim, tendo em vista que o auto de infração T150202927 não deve compor o procedimento administrativo de suspensão de dirigir do Detran 2022-KVCMD, tal PSDD deve ser declarado nulo, já que o processo foi aberto em razão da suspensão por pontuação.
Como o mencionado auto de infração do Detran era de 07 pontos, o autor agora não alcança os 20 pontos que motivaram a abertura do processo de suspensão, assim, por insubsistência de fundamento, vota-se pela reforma da sentença que decretou a nulidade do PSDD 2022-KVCMD.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar in totum a r. sentença, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, e reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração T150202927 no cômputo para o PSDD 2022-KVCMD e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que cancele o referido processo administrativo por insubsistência de fundamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, deferindo a tutela de urgência.
Expeça-se ofício ao DETRAN-ES para cumprimento da decisão.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
No caso dos autos, a partir da análise do documento acostado ao ID 63391381, verifico que a infração imputada ao autor por meio do AIT BA00356828 (art. 230, V, do CTB) não se relaciona diretamente ao ato de conduzir veículos automotores, possuindo natureza essencialmente administrativa, voltada à regularização de documentação.
Além disso, vejo por meio do ID 63391381 que com a exclusão do auto de infração BA00356828, o prontuário do autor não alcançaria a somatória de pontos necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme a redação do Art. 261, do CTB, vejamos: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; Desse modo, em tese de cognição sumária, compreendendo a natureza administrativa da infração evidenciada e analisando o entendimento do STJ e TJES, entendo que a infração não deve ser considerada para a instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Diante desse cenário, ao menos nessa fase processual, compreendo que restaram os requisitos necessários para a efetivação de uma tutela de urgência, haja vista a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que suspenda os efeitos do PSDD nº 2025 - T12MF, sob pena de multa diária. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 14:25
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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