TJES - 5000225-20.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ONIX SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (REQUERIDO) e RENAN BARBOSA LERBACH - CPF: *56.***.*23-93 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ONIX SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA LERBACH em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000225-20.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN BARBOSA LERBACH REQUERIDO: ONIX SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ZAIRA BARBOSA MARIM - ES27779 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO CORREA DE MELLO - RJ126269 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, destaco que o direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os Tribunais e exigir deles uma tutela adequada, tempestiva e efetiva. É um direito que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Não obstante isso, é cediço que para obter a solução da lide (sentença de mérito), incumbe ao autor preencher determinados requisitos, sem as quais o juiz se recusará a apreciar seu pedido.
São as chamadas condições da ação, ou condições do exercício do direito de ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam.
Em detida análise dos autos, vislumbro a falta de legitimidade passiva ad causam da parte requerida, Onix Servicos Ltda, para responder aos termos da presente lide.
Firmo este entendimento, pois, conforme arguido em contestação e comprovado pela parte requerida em ID 62829016 (decisão de rescisão contratual), na data do evento danoso, dia 12 de dezembro de 2024, o contrato de prestação de serviços realizado entre a parte ré e o Estado do Espírito Santo já se encontrava, desde o dia 18 de novembro de 2022, rescindido, ou seja, a demandada já não fornecia seus serviços há mais de 02 (dois) anos.
Em suma, o polo passivo da presente demanda não possui legitimidade para responder civilmente pela falha na prestação do serviço relatada, uma vez que não teve participação, direta ou indireta, no dano causado à parte autora.
Feitas tais considerações, tenho o feito comporta solução terminativa, uma vez resta evidente a carência de legitimidade passiva para manejar a presente ação.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo que DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de Onix Servicos Ltda, na forma do artigo 485, inciso IV e §3º do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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