TJES - 5000093-19.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000093-19.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER CARELLI DO COUTO REQUERIDO: PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto - Vara única fica a parte requerida intimada, por meio de seu advogado, para ciência e manifestação.
DORES DO RIO PRETO-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para HELDER CARELLI DO COUTO - CPF: *45.***.*13-06 (REQUERENTE) e PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:58
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000093-19.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER CARELLI DO COUTO REQUERIDO: PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Débito ajuizada por HELDER CARELLI DO COUTO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO - PREVIDRP, já qualificado nos autos.
Inicial acompanhada de documentos, ID. 23675808.
Acolhe-se da inaugural, em resumo: Sustenta o Requerente, em síntese, que tem descontado mensalmente em sua folha de pagamento um valor referente à contribuição previdenciária, o qual posteriormente é repassado ao PREVIDRP, e que tal percentual incide sobre as verbas de natureza temporária, verbas estas, que não incorporam para fins de aposentadoria.
Assim, requer o Autor a cessação dos descontos sobre as verbas não incorporáveis para fins de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados dessas verbas entre os anos de 2015 e 2019.
Despacho inicial ao ID. 25802034, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida.
Sobreveio o termo de audiência de conciliação, no qual restou infrutífera, ID. 30807478.
Contestação pelo Requerido sem arguição de preliminares, ID. 38423389.
Réplica pelo Autor, ID. 38642883.
Sobreveio decisão saneadora ao ID.47192961, fixando como controvertido o seguinte ponto: A possibilidade de contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter transitório.
Em alegações finais, a parte autora manifestou-se conforme ID. 47966662, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrara.
O requerido, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de provas, ID. 49861023.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por entender ser desnecessária à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355.
I, do Novo Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
In casu, a discussão em questão trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, o adicional de insalubridade e as horas extras percebidas pelo servidor público.
Como se extrai dos autos, no âmbito do Município de Dores do Rio Preto, a legislação estatutária prevê a incorporação do regime suplementar aos proventos na base de cálculo para fins de desconto/recolhimento previdenciário, conforme se verifica do §1° do art. 54, da Lei Municipal n° 570/2002.
Não sendo esse o entendimento consolidado pela Suprema Corte, pois a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as parcelas de natureza permanente e que se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, não sendo devida sobre verbas transitórias ou esporádicas, como o adicional de insalubridade, hora extra e auxílio-alimentação.
Essas verbas, por sua natureza, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, conforme a tese fixada no RE 593.068/STF (Tema 163): "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068/SC [Tema 163], Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 11/10/2018, DJE 22/03/2019) Outrossim, haja vista que caso análogo tramitado neste juízo já foi objeto de decisão pelo TJES, lavrada pelo relator/desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, na sessão do dia 29/08/2023: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Suprema Corte fixou a tese (TEMA 163) segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 2.
Desta forma, fica clarividente pelos documentos juntados – fichas financeiras – que verbas não incorporáveis, tais como adicional de insalubridade, hora extra e auxílio-alimentação, serviram de base de cálculo para desconto das contribuições previdenciárias à míngua do que determina o TEMA e a própria legislação municipal (art. 54, § 1º da Lei nº 570/2002, alterado pela Lei nº 896/2020). 3.
Cabível a restiuição – através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) das verbas de caráter transitório - adicional de insalubridade, hora extra e auxílio alimentação - retroativos a 05 anos do ajuizamento, uma vez que utilizadas indevidamente como base de cálculo da contribuição previdenciária, as quais devem corrigidas, sendo a correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da súmula nº 162/STJ, pela taxa SELIC, conforme legislação específica do Município, não podendo ser cumulável com outro índice, sob pena de bis in idem, especialmente porque os juros de mora em repetição de indébito somente incidem a partir do trânsito em julgado, na forma da súmula nº 188/STJ e súmula nº 523 do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido.
No mesmo sentido, o Desembargador RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 10/10/2023, lavrou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS PARA FINS DE APOSENTADORIA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO NOTURNO - SERVIDOR MUNICIPAL – TEMA 163 DO STF – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 162 E 188, DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1.
Embora a Lei Municipal n° 570/2002 inclua todas as verbas recebidas pelo segurado na base de cálculo da contribuição previdenciária, destaca-se que nem todos os vencimentos são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 593.068, submetido à sistemática da Repercussão Geral, no Tema 163 fixou a tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 3.
Observa-se que as verbas que não se incorporam à aposentadoria não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4.
A própria Lei Municipal nº 570/2002, que embasou a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não habituais, foi alterada pela Lei nº 896/2020, e passou a excluir da base de cálculo “as importâncias temporárias”. 5.
A condenação de repetição de indébito tributário se submete ao mesmo índice de correção monetária e de juros utilizado para a cobrança do tributo. 6.
Em consonância com o entendimento sumulado do STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188) e a correção monetária deve incidir a partir dos descontos indevidos (Súmula 162). 5.
Recurso conhecido e provido.
Portanto, é evidente a aplicabilidade da tese estabelecida no julgamento do RE 593.068/STF, Tema 163, ao presente caso, uma vez que a decisão vinculante afirma que sobre o terço constitucional de férias não incide a contribuição previdenciária, o que se verifica na presente situação.
Assim, não merecendo prosperar a tese de defesa do Município de Dores do Rio Preto.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo que: CONDENO o requerido a restituir – através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) as verbas de caráter transitório - adicional de insalubridade, hora extra e auxílio alimentação – retroativos a 05 anos do ajuizamento, uma vez que utilizadas indevidamente como base de cálculo da contribuição previdenciária, as quais devem corrigidas, sendo a correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da súmula 162/STJ, pela taxa SELIC, conforme legislação do Município, não podendo ser cumulável com outro índice, sob pena de bis in idem, especialmente porque os juros de mora em repetição de indébito somente incidem a partir do trânsito em julgado, na forma da súmula nº 188/STJ e súmula 523 do STJ.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito -
19/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de HELDER CARELLI DO COUTO - CPF: *45.***.*13-06 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:10
Proferida Decisão Saneadora
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12/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE RIOS PIMENTEL em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de WELITON JOSE JUFO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:20
Processo Inspecionado
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25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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14/09/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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06/06/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER CARELLI DO COUTO - CPF: *45.***.*13-06 (REQUERENTE).
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06/06/2023 21:44
Processo Inspecionado
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06/06/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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