TJES - 0035871-36.2013.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0035871-36.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIR SIQUEIRA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO - ES10024 REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO Vistos, etc., O ato decisório impugnado encontra-se fundamentado, sem omissões e contradições, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão.
Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437).
MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes.
Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Esclareço que na hipótese dos autos a pretensão recursal visa, apenas, a discussão da posição jurídica adotada em ato jurisdicional.
Logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
05/03/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido de EDIR SIQUEIRA MELO (REQUERENTE).
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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