TJES - 5006030-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006030-46.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FRANCISCO PALMA DE JESUS Nome: FRANCISCO PALMA DE JESUS Endereço: Rua Santa Luzia, 738, CASA, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, ED.
MAXXI I, 80, andares 1, 2 e 3 , salas 101,102,201,202,301,302, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO PALMA DE JESUS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de lote em Santa Teresa/ES.
Destaca que em 2024, efetuou o pagamento do valor de R$672,28 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) referente a 05 (cinco) parcelas em atraso.
Apesar da quitação da dívida, a ré cobrou em duplicidade o valor que também foi pago pelo demandante.
Contudo, a demandada identificou erro na cobrança e informou ao autor que não seria possível proceder com a devolução com o valor, mas que suas próximas faturas seriam amortizadas com o montante excedente.
Informa que, após a utilização do crédito, suas faturas posteriores retornaram dentro do padrão convencional, até que foram novamente foi expedido a fatura referente ao valor das cinco parcelas, que se negou a pagar.
Aduz ainda que recebeu fatura de terceiro e, sem perceber, realizou o pagamento do valor de R$36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Requer, por conseguinte: (i) que a ré proceda com a suspensão da cobrança no montante de R$672,28 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos); (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplência; (iii) que a ré proceda com a creditação do valor de R$36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos) pelo pagamento de fatura desconhecida; (iv) seja a ré condenada a indenizar, por danos morais, no montante de R$30.323,28 (trinta mil e trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 67822090.
Juntada do termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.67975755.
Apesar de dispensável nos termos da Lei 9099/95, artigo 38, este é o breve relatório.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO Destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática.
Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, uma vez que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção.
Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus probatório.
Ato contínuo, é necessário ressaltar que há uma divisão do ônus da prova em nosso diploma processual civil, logo, por um lado se encontra o ônus da parte demandante em provar fato constitutivo de seu direito, e no outro, extrai-se o ônus do demandado em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme assegura o disposto no art. 373.
Cumpre registrar que o ponto controvertido da demanda reside em avaliar se a requerida efetuou cobranças em duplicidade, se é devida a restituição e a condenação à reparação por danos morais, bem como se a ré deve restituir o valor pago relativo à fatura de terceiro.
Pois bem.
Em análise à contestação apresentada aos autos, verifico que a ré esclarece que foi realizado acordo para pagamento das faturas dos meses de junho, outubro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2024.
Afirma que o valor foi pago em duplicidade, sendo os valores pagos a maior compensados nas faturas seguintes, quais sejam: março a julho de 2024.
Contudo, acrescenta a ré que o autor não procedeu com o pagamento das faturas de março a julho de 2024.
Em que pese as alegações autorais, não restou comprovado que a ré tenha realizado a emissão das faturas em duplicidade pela segunda vez, mas apenas creditou os valores pagos a maior nas faturas de março e julho de 2024, cobrando apenas o valor remanescente do consumo.
Ocorre que o requerente não comprova que tenha efetuado o pagamento das faturas ora citadas (março e julho de 2024), que trata-se do remanescente do consumo após a creditação dos valores pagos em duplicidade, razão pela qual resta impossível o acolhimento do pedido de suspensão da cobrança.
Com relação ao pedido de restituição da importância de R$36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos) referente à fatura em nome de terceiro, inexistem provas de que a ré tenha enviado a cobrança ao autor, sendo o pagamento efetuado de forma espontânea pelo autor, razão pela qual inexiste responsabilidade da ré para restituição de valores.
No que tange aos danos morais, verifico que o mesmo não é devido.
Em que pese a requerida ter inicialmente efetuado a cobrança em duplicidade, a mesma corrigiu o erro, compensando os valores pagos a maior nas faturas referentes aos meses de março a julho de 2024, as quais não foram adimplidas pelo autor, o que ensejou a negativação do nome do mesmo.
Portanto, percebo que a negativação decorreu de efetiva inadimplência autoral.
Embora a parte autora tenha passado por aborrecimentos e transtornos, entendo que o ocorrido decorre da relação contratual existente entre as partes.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesionando os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando à pessoa atingida, humilhação. É certo, e ninguém pode negar, que o demandante tenha ficado chateado com a situação, contudo, não consigo extrair a ilação de abalo indenizável à sua moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários por expressa vedação legal nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
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01/07/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO PALMA DE JESUS - CPF: *18.***.*40-72 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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