TJES - 5008167-38.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008167-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERACI MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados em sua conta.
Em contestação (Ids. 55754861 e 62909333), a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo, ainda, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Concedida a liminar pleiteada (Id. 55761456).
Realizada audiência de conciliação (Id. 55931888), sem composição entre as partes.
Foi designada AIJ a pedido da parte requerida.
Em AIJ (Id. 65219970), a parte requerida informou a desistência da realização de oitiva da parte autora.
Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Em síntese, a parte autora reclama de descontos efetuados em sua conta perante o banco requerido sob a rubrica “Débito Seguro”, incluído em seu extrato desde janeiro de 2024, importando situação desvantajosa.
Por tais razões, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, além da restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e reparação por dano moral.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas requeridas de ordem objetiva.
O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória das partes requeridas, em que estas disfarçam uma cobrança notoriamente indevida, e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, demoram a perceber tais descontos, haja vista os baixos valores descontados mensalmente.
Do exame dos autos, verifico que a parte requerida juntou ao processo suposto contrato firmado entre as partes.
Porém, não consta em nenhum dos documentos juntados a assinatura da parte autora, apenas uma foto aparentemente tirada por terceiros; logo, não foi comprovada a anuência da parte requerente na contratação de seguro perante a parte requerida.
Com efeito, tendo em vista a inexistência de contrato assinado pela parte autora, somando-se ainda à sua pouca instrução acerca do acesso ao seu extrato bancário, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes.
Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor”, na forma do art. 42 do CDC.
Assim, passo à análise em separado de cada pedido formulado na exordial. • Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. • Declaração de nulidade do(s) contrato(s): Não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), deve ser declarada a sua nulidade. • Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de débitos indevidos na conta corrente da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
18/06/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/03/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008167-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERACI MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [63728476].
SÃO MATEUS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de secretaria -
27/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008167-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERACI MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da manifestação id:62120334 .
SÃO MATEUS-ES, 30 de janeiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretora de Secretaria -
30/01/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:27
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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