TJES - 5017027-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e FELIPE MILITAO DA SILVA - CPF: *07.***.*02-66 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE MILITAO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017027-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MILITAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FELIPE MILITAO DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A, por meio da qual alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão consignado (RCC) nunca solicitado ou contratado, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e que apesar de regularmente intimado o autor não apresentou réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se as alegações da ré de que a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo necessário com o banco Sicoob, pois trata-se apenas do banco do autor para onde os valores do contrato foram enviados, com registro de que o autor sequer impugnou o recebimento dos valores.
Além disso, a existência da conta do requerente no Banco Sicoob é incontroversa, tendo em vista que consta em seu histórico de empréstimos como instituição na qual o requerente recebe seu benefício.
Quanto ao mérito, a requerida sustenta a regularidade da contratação, bem como que o autor contratou ciente de todos os termos do serviço adquirido, visto que utilizou o contrato para realizar diversos saques complementares e contratar de seguro, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a ação será distribuída com base nas regras do art. 373, §1º do CPC, de modo que ante as alegações autorais de inexistência da contratação e a demonstração dos descontos mensais em seu benefício, caberia a ré comprovar a regular contratação por meio da juntada de documentos, o que foi feito.
Registra-se que a demandada junta aos autos contrato regularmente assinado pelo autor (de forma eletrônica), inclusive com selfie (id. 52201071), comprovante de 06 saques complementares contratados pelo requerente (id. 52201077), áudio da contratação de seguro com informação clara, precisa e detalhada do serviço de seguro e dos descontos mensais de R$ 19,87 que passariam a ocorrer no cartão consignado (id. 52201078), dentre outros documentos.
A propósito, não se pode perder de vista que em grande parte das ações os contratos são levados a efeito por pessoa idosa, o que não é o caso dos autos, pois o requerente recebe pensão por morte (não se trata de pessoa idosa ou deficiente) e conta com apenas 42 anos de idade, não havendo como arguir hipervulnerabilidade que justificasse ter contrato serviço que não entendia contratar, até porque a ré junta áudio em que o autor passa seus dados e é explicado dos descontos mensais que ocorreram em seu cartão, sem questionar o que é explicado pela atendente.
Cumpre registrar que a matéria posta nos autos é comum neste Juízo e sempre que a tese é de vício de consentimento (a parte queria contratar apenas empréstimo e foi vinculada a cartão consignado) e a parte demonstra que apenas utilizou do contrato como se empréstimo fosse (sem receber, desbloquear e utilizar o cartão), este Juízo realiza a conversão do contrato naquele que de fato o consumidor buscava contratar, mas esta não é a hipótese dos autos, o requerente alega nunca ter contrato com a ré.
Em verdade, as provas juntadas pela ré evidenciam a regularidade do contrato, em especial o áudio, pois, repita-se, as informações do contrato de cartão consignado, do seguro e dos descontos no cartão foram claras e de perfeito entendimento para o homem médio.
Não obstante, regularmente intimado para apresentar réplica o autor se manteve inerte, sequer impugnando o recebimento dos TED juntados pela requerida, as assinaturas lançadas no contrato principal e nos aditivos de saques complementares ou o áudio, havendo verdadeira presunção de veracidade do que é alegado e demonstrado em contestação.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: Apelação.
Cartão de crédito.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito.
Ausência de impugnação especificada.
Inocorrência.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Ausência de prova de vício de consentimento na contratação.
Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.
Repetição do indébito.
Inadmissibilidade.
Danos morais não configurados.
Preliminar rejeitada.
Sentença de improcedência mantida .Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000490-13.2021.8.26.0311;Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004915-90.2022.8.26.0071; Relator(a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023).
Ressalta-se que o contrato foi incluído no benefício do autor em 09/2022 e desde então ele suporta os descontos sem qualquer reclamação, tendo usufruído de diversos saques complementares e contratado seguros, sendo que somente em 2024 se insurgiu contra as cobranças.
Nesse contexto, considerando que a ré se incumbiu do ônus processual que lhe competia (art. 373, II e §1º do CPC), na medida em que demonstrou a regular contratação e a inexistência de ato ilícito praticado, a improcedência é medida de rigor.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 10:58
Processo Inspecionado
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29/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido de FELIPE MILITAO DA SILVA - CPF: *07.***.*02-66 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FELIPE MILITAO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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28/08/2024 16:25
Audiência Una realizada para 28/08/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:38
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 13:46
Audiência Una designada para 28/08/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE MILITAO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:08
Audiência Una cancelada para 10/07/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 14:31
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:27
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 14:23
Audiência Una redesignada para 10/07/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE MILITAO DA SILVA - CPF: *07.***.*02-66 (REQUERENTE)
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13/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:06
Audiência Una designada para 23/07/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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