TJES - 0016385-93.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
23/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL.
CONTAGEM DE FALTAS INCLUINDO DIAS DE FOLGA EM ESCALA 12X36.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo de demissão por inassiduidade habitual, consubstanciada na suposta prática de 92 faltas injustificadas, de forma interpolada, no período de 12 meses.
A autora alega que o cômputo de ausências incluiu, indevidamente, dias de folga da escala 12x36, finais de semana e dias abonados, sem amparo legal, resultando em majoração artificial do número de faltas.
Pugna pela anulação do ato demissional, com consequente reintegração ao cargo e pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contagem de faltas injustificadas, com inclusão de dias de folga em regime de plantão 12x36, possui respaldo legal suficiente para fundamentar a penalidade de demissão por inassiduidade habitual; (ii) apurar se o ato demissional encontra-se viciado por ausência de motivação fática idônea, à luz da teoria dos motivos determinantes, autorizando a anulação judicial do ato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo aplicar penalidades por infrações funcionais sem tipificação legal expressa, nem criar critérios punitivos por construção administrativa ou interpretação extensiva.
A inclusão de dias de folga subsequentes à escala 12x36 como faltas injustificadas carece de fundamento normativo específico, o que torna ilegal a apuração da inassiduidade com base nesse critério.
O Município de Vitória não apresentou norma legal ou regulamentar que autorizasse a forma de contagem adotada no processo administrativo disciplinar.
A prova testemunhal constante dos autos revelou falhas no controle de frequência dos servidores da CEAMB, com relatos de desaparecimento e preenchimento irregular dos livros de ponto, o que compromete a fidedignidade dos registros utilizados como base para a demissão.
A teoria dos motivos determinantes impõe a correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos do ato administrativo e a realidade dos autos, de modo que a invalidade da motivação enseja a nulidade do ato punitivo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a anulação do ato de demissão acarreta a reintegração do servidor e o restabelecimento integral dos seus direitos, inclusive com o pagamento dos valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -
05/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de SYLVANIA DE OLIVEIRA GARCIA - CPF: *98.***.*11-50 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2024 07:32
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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31/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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