TJES - 5000167-85.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000167-85.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: CLAUDIO SPINASSE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de CLAUDIO SPINASSE, para a cobrança de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000772/2017, no valor de R$ 1.642.808,09 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oito reais e nove centavos).
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/06/2018 (ID. 912326).
Após tentativa de citação postal frustrada (ID. 3063492 e 3063493), e da devida comprovação do recolhimento das custas da diligência pelo Município (ID. 5946224), o executado foi citado por mandado em 03/08/2021, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 16192822).
A Fazenda Pública requereu a realização de penhora de ativos financeiros (ID. 24912897), o que foi deferido por este Juízo (ID. 33923581).
A diligência via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 1.311,54 (ID. 34131000).
As consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não localizaram outros bens passíveis de constrição.
O executado foi intimado da penhora e, em 17/03/2025, constituiu advogado (Id. 65121090) e opôs exceção de pré-executividade, (ID. 65121087), na qual argui, em síntese: i) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; e ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A parte exequente apresentou impugnação no ID. 66843912, pugnando pela integral rejeição da defesa, ao argumento de que as matérias demandam dilação probatória, o que seria incabível na via eleita É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como cediço, consiste em meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para as hipóteses excepcionais em que se mostre evidente a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios manifestos no título executivo, desde que passíveis de aferição de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Tal entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo à análise das teses arguidas pelo excipiente.
I - Da Alegada Ausência de Liquidez e Certeza O excipiente sustenta a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza.
A tese não prospera.
A Certidão de Dívida Ativa que aparelha esta execução (ID 653796) preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
De sua análise, é possível extrair com clareza o nome do devedor, o valor originário do débito, a origem e o fundamento legal da dívida ("RESSARCIMENTO AO ERARIO MUNICIPAL CONFORME ACORDAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO" - Proc. nº 17294/2016), a data da inscrição e a forma de calcular os consectários legais.
A CDA, portanto, goza da presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal.
A contestação sobre a exatidão dos valores ou a justiça da decisão proferida pelo Tribunal de Contas que deu origem ao débito não constitui matéria que possa ser conhecida de plano, pois sua verificação demandaria reexame do mérito do processo administrativo, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, amparada pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80, transfere ao executado o ônus de produzir prova inequívoca de sua nulidade, o que, no caso de questionamento da própria formação do crédito no âmbito do Tribunal de Contas, exige a via dos embargos à execução.
II - Da Alegada Prescrição O excipiente alega, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após esse período.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo perante a Corte de Contas.
No caso dos autos, a CDA informa que a dívida foi apurada no Processo nº 17294/2016 do TCE-ES.
A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 03/07/2017.
O despacho que ordenou a citação, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 , foi proferido em 05/06/2018 (ID. 912326).
Da análise cronológica, ainda que se considere como termo inicial da prescrição o primeiro dia do ano de 2016 (hipótese mais favorável ao devedor), o prazo de 5 (cinco) anos não havia transcorrido quando de sua interrupção pelo despacho citatório em meados de 2018.
Ainda que se adote, por hipótese e em benefício do executado, a data da própria inscrição em dívida ativa como marco inicial da contagem, não haveria transcorrido o lustro prescricional quando de sua interrupção pelo despacho citatório.
A verificação da data precisa do trânsito em julgado administrativo, caso controversa, demandaria requisição e análise do respectivo processo, diligência incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade.
Desta forma, não se vislumbra, de plano, a ocorrência da prescrição.
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID. 65121087).
INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente ação de execução fiscal.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZA DE DIREITO -
21/07/2025 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SPINASSE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 22:50
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:49
Decorrido prazo de CLAUDIO SPINASSE em 10/08/2021 23:59.
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21/07/2022 22:48
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SPINASSE em 12/03/2021 23:59.
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16/07/2021 09:36
Decorrido prazo de CLAUDIO SPINASSE em 12/03/2021 23:59.
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02/07/2021 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 13:55
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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21/10/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 11:40
Decisão proferida
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21/10/2020 11:40
Processo Inspecionado
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20/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
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20/10/2020 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:04
Processo Inspecionado
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23/04/2020 18:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 18:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2019 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2019 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 18:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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