TJES - 0000924-40.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000924-40.2022.8.08.0002 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA APRESENTANTE: ESTE JUIZO SENTENÇA / ALVARÁ Vistos, etc.
GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA e demais herdeiros de ILDA DA SILVA GALITO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, requerem a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores residuais dos benefícios previdenciários deixados por ILDA DA SILVA GALITO, falecida em 23 de agosto de 2022.
A requerente alega ser filha da falecida e herdeira legítima, informando que a de cujus era beneficiária de duas aposentadorias do INSS (benefícios nº 134.102.800-0 e nº 174.901.769-2), restando valores residuais a serem levantados.
Durante a instrução processual, foram juntados aos autos: Declaração de hipossuficiência (fls. 04). .
Documentos de identidade da requerente (fls. 05); Certidão de óbito da de cujus (fls. 07); O INSS, devidamente oficiado, informou que existem valores residuais nos seguintes montantes: Benefício nº 41/174.901.769-2: Valor residual de 23 dias do mês de agosto/2022: R$ 929,20 Desconto referente a 4/12 do 13º salário pago antecipadamente: R$ 404,00 Total: R$ 525,20 Benefício nº 21/134.102.800-0: Valor residual de 23 dias do mês de agosto/2022: R$ 929,20 Desconto referente a 4/12 do 13º salário pago antecipadamente: R$ 404,00 Total: R$ 525,20 VALOR TOTAL DOS RESÍDUOS: R$ 1.050,40 O Ministério Público manifestou-se nos autos reiterando pedido anterior sobre vinculação ao inventário (id 44736867).
Por determinação judicial, a requerente emendou a petição inicial para qualificar e incluir os demais herdeiros da de cujus: JONES GALITO, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº *61.***.*52-04, RG nº 1.784.656/ES, residente na Zona Rural de Bom Jardim, s/n, Café/Alegre/ES, CEP 29.500-000; JULIENE GALITO, brasileira, solteira, desempregada, CPF nº *04.***.*99-40, RG nº 7.075.606-ES, residente à Rua Bartolomeu, s/nº, Vila Mantina, Rive/Alegre-ES, CEP 29520-000; JUAREZ GALITO, brasileiro, divorciado, aposentado, CPF nº *17.***.*48-29, CTPS nº 72009 série 550, residente à Rua Porfírio de Souza Freire, s/nº, Vila Viana, Alegre-ES, CEP 29500-000; IZABEL GALITO DE SOUZA, brasileira, divorciada, aposentada, incapaz, CTPS nº 10121, série 00010/ES, CPF nº *43.***.*68-43, residente à Rua Porfírio de Souza Freire, s/nº, Vila Viana, Alegre-ES, CEP 29500-000, representada por RODNEI GALITO DE SOUZA, CPF nº *13.***.*57-21, RG nº 4.328.890-ES, residente à Rua Joaquim Grechi, nº 06, Vila Rica, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP 29301-130.
Foram juntadas aos autos as respectivas procurações e declarações de residência de todos os herdeiros habilitados, regularizando o polo ativo da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores residuais de benefícios previdenciários, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos beneficiários da Previdência Social, estabelecendo procedimento simplificado para o levantamento de pequenos valores, dispensando a abertura de inventário formal.
Presença dos requisitos legais: Legitimidade ativa: A requerente demonstrou ser filha e herdeira legítima da de cujus, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Durante a instrução, foram devidamente qualificados todos os herdeiros necessários.
Morte do beneficiário: Comprovada pela certidão de óbito de ILDA DA SILVA GALITO, falecida em 23/08/2022.
Existência de valores residuais: Confirmada pelo INSS através de ofício oficial, especificando os montantes devidos.
Observância do procedimento: O rito seguiu as determinações da Lei nº 6.858/80, com intimação do INSS e manifestação ministerial.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 é claro ao estabelecer que: "Os valores devidos pela Previdência Social em decorrência de benefícios, restituições ou indenizações, cujos beneficiários venham a falecer antes do recebimento, serão pagos ao cônjuge supérstite, aos herdeiros ou aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento." Não há controvérsia quanto à filiação nem quanto à existência dos valores, tendo o INSS confirmado oficialmente os montantes devidos.
O valor total (R$ 1.050,40) enquadra-se perfeitamente no escopo da Lei nº 6.858/80, que visa facilitar o levantamento de pequenos valores previdenciários sem a necessidade de inventário formal.
Quanto à manifestação ministerial sobre vinculação ao inventário, esclareço que a Lei nº 6.858/80 estabelece procedimento autônomo e independente, não sendo necessária a vinculação a eventual processo de inventário, conforme jurisprudência consolidada.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA e demais herdeiros para EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos valores residuais dos benefícios previdenciários deixados por ILDA DA SILVA GALITO junto ao INSS, nos seguintes termos: I - Autorizo o levantamento do valor de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) referente ao benefício nº 41/174.901.769-2; II - Autorizo o levantamento do valor de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) referente ao benefício nº 21/134.102.800-0; III - VALOR TOTAL AUTORIZADO: R$ 1.050,40 (um mil e cinquenta reais e quarenta centavos); IV - Os valores deverão ser pagos diretamente aos herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, cabendo a cada um providenciar a apresentação de seus documentos pessoais junto ao INSS; V - O presente alvará tem validade de 90 (noventa) dias a contar de seu trânsito em julgado; VI - Dispenso caução, tendo em vista o reduzido valor envolvido e a natureza alimentar dos créditos previdenciários.
Isento a parte requerente do pagamento das custas processuais, face ao deferimento da justiça gratuita.
Honorários: Inexigíveis, ante a ausência de lide.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte requerente para retirada do presente alvará através do sistema PJe, dispensando comparecimento ao cartório.
Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Alegre/ES,17 de junho de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*14-43 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:50
Apensado ao processo 0000601-35.2022.8.08.0002
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18/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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