TJES - 5005103-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005103-55.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME SODRE BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DESPACHO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio (grifo nosso).
Inclusive, seguindo o mesmo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para fins de livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
18/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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