TJES - 0025905-77.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0025905-77.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A EXECUTADO: JACOB JULIO LAURETT, MARINETE DE BARROS PINA LAURETT, JADSON PINA LAURETT, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S.A. contra COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., JACOB JULIO LAURETT e MARINETE DE BARROS PINA LAURETT.
Inicial de cumprimento de sentença às fl. 315-316.
Despacho de fl. 324 determinando a intimação das partes executadas para pagamento, efetivadas conforme decisão de fl. 348, que deferiu a penhora de valores/bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, cujos resultados constam às fl. 349-354.
Exceção de pré-executividade apresentada às fl. 355-361 pelos executados JACOB e MARINETE, respondida às fl. 365-374 pela parte exequente.
Requerimento de fl. 377-378 da parte exequente de intimação de terceira pessoa fiadora para comprovar o depósito do valor da carta de fiança em conta judicial.
Manifestação da fiadora às fl. 380-385 anunciando suposta fraude processual e outras questões.
Petição de fl. 399-410 da parte exequente pela declaração de fraude à execução em relação a bem doado pelos executados.
Em acolhimento ao pedido da parte exequente, foi determinada a indisponibilidade de imóvel, conforme decisão de fl. 432, afetando o imóvel inscrito na matrícula n. 66.084 do livro n. 2 (fl. 433), ocasião em que foi determinada a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência juntado à fl. 440.
Houve a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel sobre o qual a parte exequente pretendeu a declaração de fraude à execução, dando ensejo aos embargos de terceiro n. 0036793-71.2017.8.08.0024.
Posteriormente, passados cerca de 4 (quatro) anos com impulsionamento apenas dos embargos de terceiro, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (fl. 464 e 466).
A parte exequente pugnou pela suspensão do processo até a decisão de mérito nos embargos de terceiro (fl. 467-469).
Houve a digitalização do processo.
Os executados JACOB e MARINETE constituíram novos advogados e pugnaram pela substituição da garantia (ID 27418084), a respeito do que se manifestou a parte exequente (ID 46650153).
As partes comunicaram a formalização de acordo (ID 73488279). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o acordo foi homologado no processo n. 0036793-71.2017.8.08.0024, em que foi pactuado sobre o valor da dívida cobrada neste processo para quitação, evidenciada está a ausência de interesse processual superveniente em relação ao prosseguimento deste procedimento executivo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
SEM custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, por força do art. 90, § 3°, do CPC, ante o acordo homologado no processo n. 0036793-71.2017.8.08.0024.
REVOGO a decisão de fl. 432 no que diz respeito à indisponibilidade do imóvel inscrito na matrícula 66.084 do livro n. 2 do cartório de registro de imóveis de Cariacica/ES.
AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DETERMINO o cancelamento/a baixa de eventuais restrições – penhoras, indisponibilidades, averbações premonitórias, ou qualquer outra –, relacionadas ao presente processo de n. 0025905-77.2016.8.08.0024, relativamente ao(s) imóvel(is) inscrito(s) sob a(s) matrícula(s) n. 53.847 e 53.849, mediante pagamento das despesas correspondentes, se houver, pela(s) parte(s) interessada(s).
O presente ofício deverá ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o cartório, a quem caberá a conferência da autenticidade.
AO CARTÓRIO: PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, especialmente os executados JACOB JULIO LAURETT e MARINETE DE BARROS PINA LAURETT para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os dados bancários para expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores transferidos para contas judiciais após o registro de ordens de bloqueio via sistema BACENJUD.
Prestadas as informações relativas aos dados bancários, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás.
Considerando a renúncia ao prazo recursal acordada entre as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
22/07/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 23:14
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 23:14
Apensado ao processo 0036793-71.2017.8.08.0024
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22/07/2025 12:41
Processo Inspecionado
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22/07/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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