TJES - 0020582-33.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:17
Juntada de
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020582-33.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER ABREU DE MIRANDA, WP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, POLIANA BERTOLA MIRANDA, MARCELO FERNANDES DE LANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de incidente de liquidação de sentença/acórdão nos autos da ação revisional de contrato, na qual foi determinada a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor conforme os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado.
O laudo pericial foi apresentado e devidamente impugnado pelos requerentes, que alegam a não observância de determinadas diretrizes fixadas na sentença/acórdão, especialmente quanto à amortização dos valores pagos antes da aplicação de encargos, a inclusão indevida de encargos moratórios e a suposta cobrança de rubricas não previstas contratualmente.
Com a impugnação, a parte autora juntou aos autos laudo técnico elaborado por assistente técnico, no qual são reiteradas as alegações de inconsistência nos cálculos periciais.
O perito do juízo, por sua vez, apresentou esclarecimentos sobre as impugnações, reafirmando que os cálculos respeitam as determinações judiciais e demonstrando a metodologia empregada para a apuração dos valores devidos.
Após a minuciosa análise do laudo pericial, do parecer técnico apresentado pela parte e das manifestações colacionadas aos autos, constata-se que os cálculos foram elaborados com estrita observância das premissas fixadas no título executivo judicial, tendo sido adotada a metodologia adequada para a correta apuração do saldo devedor, inclusive no tocante à amortização dos valores pagos.
Destarte, a divergência entre as partes revela-se eminentemente contábil, e, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, cuja atuação se dá como auxiliar do juízo, possuindo conhecimento técnico especializado, bem como ostentando posição de imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AERONAVE.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS.
CAPACIDADE TÉCNICA.
PRECLUSÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO NECESSARIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo sido realizado por profissional de confiança do juízo, observando o disposto na sentença, os cálculos apontados no laudo pericial gozam de presunção de legitimidade, sendo da agravante o ônus de apontar e comprovar a existência de erros, sob pena de preclusão. 2.
Estando de acordo com a sentença e ausentes elementos que desqualifiquem o valor considerado devido pela ré, é correta a homologação dos cálculos periciais pelo magistrado. 3.
Não impugnada a capacidade técnica do perito a tempo e modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto a sua discussão. 4.
Verificando-se que as inspeções impugnadas pelo recorrente apenas não foram realizadas em razão de sua inércia em apresentar documentação imprescindível para tal intento, segundo Instrução Suplementar da ANAC, não há de se falar na imprescindibilidade de realização de pericia complementar, sob pena de se permitir que o recorrente se beneficie da própria torpeza. 5.
Indevida a intimação da parte ré para pagamento espontâneo o valor liquidado, quando ainda não transitada em julgado a decisão homologatória dos cálculos, dada a iliquidez e, portanto, inexigibilidade, do título exequendo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.078147-6/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS, ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR/DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] MÉRITO.
ALMEJADA REFORMA DO DECISUM PARA QUE SEJAM ACOLHIDAS AS CONTAS PRESTADAS PELO PERITO.
CABIMENTO DA TESE. [...] LAUDO PERICIAL QUE SE ATEVE AOS LANÇAMENTOS NOS QUAIS NÃO OCORREU A COMPROVAÇÃO CONTRATUAL QUE RESPALDOU A COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA SE AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
PERITO QUE ATUA COMO AUXILIAR DO JUÍZO E POSSUI CONHECIMENTO CONTÁBIL PARA TAL DESIDERATO, ALÉM DE ESTAR EM POSIÇÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES.
EXEGESE DO ART. 145 DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO EXPERT.
DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS." O juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade "(STJ, AgRg no AREsp n. 228433/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 8-10-2013).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0000007-38.2006.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2018). À míngua de elementos que infirmem a fidedignidade do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, homologo os cálculos apresentados às fls. 489/500 dos autos, os quais deverão produzir seus regulares efeitos legais, determinando-se o prosseguimento da liquidação nos estritos termos do montante apurado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, caso assim entendam necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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18/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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