TJES - 0000028-96.2022.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: WESLEI LEGORA DOS SANTOS, MARCIA MENEQUINI AUTOR: JOSIANE LIBARDI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0000028-96.2022.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de WESLEI LEGORA DOS SANTOS e MARCIA MENEQUINI em razão do delito previsto no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais em que foi vítima Josiane Libardi, fatos estes ocorridos em 01 de agosto de 2021, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 04 de março de 2024 e recebida em 14 de maio de 2024.
Defesa prévia em ID 47965286.
Em decisão de ID 54906615, foi verificado que não foi oportunizado as partes a tentativa de conciliação e por este motivo foi designada audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação em ID 64877368, onde a requerente por meio de sua advogada se manifestou pela desistência quanto ao prosseguimento dos autos e por consequência, a extinção do feito.
Ademais, após pedido de desistência da requerente, as partes demandadas, por meio de seu advogado informaram não terem nenhuma objeção ao pedido da autora. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Com efeito, tratando-se de ação penal privada, necessária a inequívoca manifestação de vontade da vítima para que o suposto crime possa ser objeto de procedimento criminal.
No caso específico dos autos, o querelante, após oferecer a presente queixa-crime, manifestou-se expressamente requerendo a desistência da ação penal, circunstância que configura renúncia ao direito de queixa, hipótese expressamente prevista como causa extinta da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso, V, do Código Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pelo querelante e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEI LEGORA DOS SANTOS e MARCIA MENEQUINI , com fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Transitada em julgado e, após as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica) ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
21/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:01
Decorrido prazo de MARCIA MENEQUINI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:01
Decorrido prazo de WESLEI LEGORA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: WESLEI LEGORA DOS SANTOS, MARCIA MENEQUINI AUTOR: JOSIANE LIBARDI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0000028-96.2022.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de WESLEI LEGORA DOS SANTOS e MARCIA MENEQUINI em razão do delito previsto no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais em que foi vítima Josiane Libardi, fatos estes ocorridos em 01 de agosto de 2021, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 04 de março de 2024 e recebida em 14 de maio de 2024.
Defesa prévia em ID 47965286.
Em decisão de ID 54906615, foi verificado que não foi oportunizado as partes a tentativa de conciliação e por este motivo foi designada audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação em ID 64877368, onde a requerente por meio de sua advogada se manifestou pela desistência quanto ao prosseguimento dos autos e por consequência, a extinção do feito.
Ademais, após pedido de desistência da requerente, as partes demandadas, por meio de seu advogado informaram não terem nenhuma objeção ao pedido da autora. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Com efeito, tratando-se de ação penal privada, necessária a inequívoca manifestação de vontade da vítima para que o suposto crime possa ser objeto de procedimento criminal.
No caso específico dos autos, o querelante, após oferecer a presente queixa-crime, manifestou-se expressamente requerendo a desistência da ação penal, circunstância que configura renúncia ao direito de queixa, hipótese expressamente prevista como causa extinta da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso, V, do Código Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pelo querelante e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEI LEGORA DOS SANTOS e MARCIA MENEQUINI , com fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Transitada em julgado e, após as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica) ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
03/06/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 18:49
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, Marilândia - Vara Única.
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02/04/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA MENEQUINI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEI LEGORA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000028-96.2022.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: JOSIANE LIBARDI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEI LEGORA DOS SANTOS, MARCIA MENEQUINI Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifico que não foi oportunizado as partes a tentativa de conciliação.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de março de 2025, às 14:30 horas, que poderá ser realizado de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento através de link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que compete a parte que decidir participar do ato por meio de videoconferência, procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
Considerando a assoberbada pauta de audiências desta comarca, INTIME-SE desde já a defesa do acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias informe seu comparecimento ao ato ou a impossibilidade de fazê-lo, devendo para tanto apresentar justificativa.
Esclareço que nos casos em que a defesa for realizada por advogado dativo, havendo impossibilidade no comparecimento ou, caso o dativo não confirme expressamente a presença a partir de cinco dias após a intimação desta, será nomeado outro advogado para a realização do ato.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:54
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Marilândia - Vara Única.
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21/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Marilândia - Vara Única.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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04/08/2024 22:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 14:01
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 14:09
Recebida a denúncia contra WESLEY LEGORA DOS SANTOS (AUTOR DO FATO) e MARCIA MENEQUINI (AUTOR DO FATO)
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04/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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