TJES - 5008572-82.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para GILVAN NOVAIS SANTOS - CPF: *11.***.*38-58 (REQUERIDO) e PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GILVAN NOVAIS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008572-82.2024.8.08.0012 Nome: PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: RUA ICONHA, 229, LOJA 01, VILA CAPIXABA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-120 Nome: GILVAN NOVAIS SANTOS Endereço: Rua Recife, 44, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-733 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Picoli Empreendimentos e Negócios LTDA-ME em face de Gilvan Novais Santos, na qual alega que o réu adquiriu um veículo de sua propriedade, mas não quitou o pagamento das parcelas, bem como se recusa a transferir o veículo usado como parte do pagamento.
Assim, pede o recebimento da quantia de R$2.413,44, correspondente às parcelas vencidas e não quitadas, além das prestações vencidas no decorrer do processo, bem como a transferência do do veículo Fiat/Palio, Placa MQI-0836.
Em contestação (id. 50605014) o réu sustenta que o veículo adquirido apresentou vício oculto e que a autora agiu de má-fé, incluindo taxas e serviços não contratados no financiamento.
Assim, pede a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora no reparo do veículo.
A autora, em réplica, refuta as alegações do réu, argumentando que o veículo foi devidamente vistoriado antes da compra e que o réu descumpriu os termos da garantia, perdendo o direito ao reparo.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, observo que a autora pretende o cumprimento do contrato formalizado com o réu, sob o fundamento de que ele não adimpliu as parcelas do pacto e tampouco realizou a transferência do bem dado como parte de pagamento.
No entanto, conforme se verifica dos autos, existe a discussão entre as partes acerca do veículo negociado, qual seja, Chevrolet/Prisma, tendo o réu afirmado que ele foi entregue pela autora com vício oculto, o que impediu a sua utilização.
A parte autora, por sua vez, refuta essa alegação e relata que o réu revisou o veículo e o levou a um mecânico de sua confiança.
Nesses termos, diante das versões conflitantes das partes acerca do veículo negociado, objeto do contrato, tenho que para o deslinde da demanda se faz necessária a realização de prova pericial para determinar a natureza do problema apresentado no bem, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para analisar e julgar o presente feito.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, prevê em seu artigo 3º que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No entanto, a complexidade do presente caso exige dilação probatória incompatível com a celeridade e a simplicidade do rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais.
Ademais, a produção de prova pericial, essencial para a solução da lide, mostra-se incompatível com a estrutura dos Juizados Especiais, que não dispõem da estrutura necessária para a realização de perícias complexas.
Pelo exposto, reconheço a incompetência do juizado, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, devendo a autora, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Documento assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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