TJES - 0000714-62.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000714-62.2019.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISRAEL ALVES PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Israel Alves Pereira, com base em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, transitada em julgado em 23/04/2014, que reconheceu a ilegalidade dos débitos realizados a título de crédito rotativo nas contas dos servidores públicos estaduais, determinando ao BANESTES o estorno dos valores e ao Estado do Espírito Santo o pagamento dos encargos financeiros decorrentes.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Israel Alves Pereira, com base em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, transitada em julgado em 23/04/2014, que reconheceu a ilegalidade dos débitos realizados a título de crédito rotativo nas contas dos servidores públicos estaduais, determinando ao BANESTES o estorno dos valores e ao Estado do Espírito Santo o pagamento dos encargos financeiros decorrentes.
O exequente apresentou planilha inicial e indicou a impossibilidade de quantificar integralmente os valores devidos sem o fornecimento dos extratos bancários da época dos descontos, documentos estes que se encontram sob a guarda do executado BANESTES.
Registro que a sentença coletiva é clara ao fixar obrigação de fazer em desfavor do BANESTES, consistente no estorno dos débitos indevidamente realizados nas contas dos substituídos processuais, bem como obrigação de pagar a cargo do Estado do Espírito Santo, no tocante aos juros, IOF e demais encargos do crédito rotativo.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, tratando-se de sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução individual só se inicia após a liquidação do título, a qual pode ser obstaculizada pela inércia do devedor em fornecer documentos essenciais à apuração do quantum debeatur: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.DecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator." (REsp 1666607 / SP, Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma ; Diário da Justiça Eletrônico. 20/06/2017. p.) No caso concreto, passados mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença, verifica-se que os documentos necessários à efetiva liquidação não foram apresentados, o que impede o prosseguimento regular da execução.
Dispositivo Diante do exposto: INTIME-SE o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Cumprir a obrigação de fazer, consistente na apresentação dos extratos bancários da conta do exequente (conta nº 370573-8), referentes ao período de 26/10/1998 a 24/11/2000, e b) Efetuar o estorno dos débitos realizados a título de crédito rotativo no referido período, nos termos da sentença coletiva. c) Sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência do feito, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar, a ser quantificada após a apresentação dos dados bancários pelo BANESTES ou, em sua ausência, por liquidação por arbitramento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou cumprimento voluntário, autorize-se o exequente a promover a liquidação por arbitramento, inclusive mediante prova pericial contábil, presumindo-se verdadeira a alegação de valores conforme documentos que apresentar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e jurisprudência do STJ (REsp 1.444.185/RS).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 22 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/07/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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