TJES - 5000824-12.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000824-12.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIO MARCIO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANDRIO MARCIO DOS SANTOS em face de ABCB ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, ambos devidamente qualificados.
O Requerente, beneficiário do INSS, alega que foram descobertos descontos mensais indevidos no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) em seu benefício, em favor da Requerida.
Sustenta que jamais consentiu ou firmou qualquer contrato com a associação, caracterizando o desconto como ilícito e abusivo, e que tais descontos vêm comprometendo sua vida financeira.
Pede a declaração de nulidade do desconto, a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Dos Benefícios da Gratuidade da Justiça O Requerente afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo beneficiário do INSS e apresentando declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça ao Requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Prioridade na Tramitação Processual A inicial informa que o Requerente possui 73 anos de idade.
O artigo 1.048 do Código de Processo Civil e o artigo 71 do Estatuto do Idoso garantem a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
DEFIRO o pedido de Prioridade na Tramitação Processual.
A Secretaria deverá realizar as anotações pertinentes nos registros e sistemas processuais.
Da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda trata de relação de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente.
No caso, a hipossuficiência do Requerente é manifesta, especialmente diante da natureza da Requerida e da dificuldade em provar a ausência de consentimento para o desconto.
Assim, DEFIRO a Inversão do Ônus da Prova em favor do Requerente, cabendo à Requerida comprovar a regularidade da filiação do autor e a legalidade dos descontos efetuados.
Da Tutela de Urgência (Pedido Liminar) Embora a petição não tenha formulado um pedido liminar expresso e específico para suspensão dos descontos no tópico de "Requerimentos", a narrativa dos fatos e o pedido de declaração de nulidade do desconto, somados à alegação de que o desconto ocorre sem anuência e prejudica o sustento do autor, podem ser interpretados como um pedido implícito de antecipação dos efeitos da tutela final de obrigação de não fazer.
A jurisprudência, inclusive do TJES, tem se posicionado favoravelmente à suspensão de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A probabilidade do direito decorre da alegação de que o desconto referente à "contribuição para a Associação" ocorreu sem o consentimento e a formalização de contrato por parte do Requerente, o que configuraria um ato ilícito e abusivo, conforme as normas consumeristas.
Há, inclusive, menção na inicial de que o próprio INSS observou diversas fraudes oriundas de associações e sindicatos, com a rescisão de Acordos de Cooperação Técnica.
O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família.
A continuidade desses descontos pode causar prejuízos econômicos e afetar a dignidade do Requerente.
A medida é reversível, pois, caso se demonstre a regularidade dos descontos ao final do processo, os valores poderão ser restituídos à Requerida.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e visando evitar maiores prejuízos ao Requerente, especialmente por se tratar de descontos em benefício previdenciário, DEFIRO a Tutela de Urgência para determinar que a ABCB ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS suspenda imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) no benefício de nº 534.260.288-9 do Requerente ANDRIO MARCIO DOS SANTOS.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado, a ser encaminhado à instituição financeira pagadora do benefício (INSS, ou à fonte pagadora responsável pelo desconto), com urgência, para o imediato cumprimento da determinação.
Da Audiência de Conciliação/Mediação e Citação DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 02/09/2025 às 14h00min.
Segue link para acesso ao ato solene através da plataforma Zoom: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000824-12.2025.8.08.0061 Horário: 2 set. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*60-05 ID da reunião: 882 2116 0905 Cite-se e intime-se a ABCB ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se o Requerente, por sua procuradora, para comparecimento à audiência.
Das Demais Questões Os pedidos de condenação da Requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais serão analisados após a fase de instrução processual e a formação do contraditório.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/07/2025 12:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/07/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, Vargem Alta - Vara Única.
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21/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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