TJES - 0001382-62.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001382-62.2019.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAX CRUZ RIBEIRO, CLEVERSON LEOPOLDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu MAX CRUZ RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 155, "caput", do Código Penal e CLEVERSON LEOPOLDINO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 180, “Caput”, do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 29/05/2019, por volta das 13:00h, no distrito de Rive, neste Município, o denunciado Max Cruz Ribeiro subtraiu uma bicicleta, marca Mormai, pertencente à vítima Renato de Oliveira Bastos, que estava em frente ao comércio deste.
Consta dos autos, que o denunciado Max "negociou" a res furtiva com o denunciado Cleverson Leopoldino da Silva, trocando-a por um aparelho celular, tendo ainda o informado que se tratava de produto de furto.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo Portaria (fl. 05): BU nº 39518906 (fls. 06/08-v); Auto de Apreensão (fl. 10); Auto de avaliação (fl. 11); Auto de Apreensão (fl. 19); Relatório Final (fls. 20/23).
Decisão recebendo a denúncia em 04/07/2019 (fl. 25-v); Resposta à acusação (fls. 30/31); Despacho designando AIJ (fl. 33); Certidão de Antecedentes do Max (fl. 35); Resposta à acusação (fls. 53/54); Em AIJ, após a oitiva da vítima, ausentes as testemunhas e o acusado Cleverson, foi designada nova audiência (fls. 50/51); Em audiência de continuação, as testemunhas foram ouvidas e, após, o réu foi interrogado (id. 37473435); Nomeado dativo para Max (id. 37551516); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação dos acusados (id. 37645480); A douta defesa de Cleverson, requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade de receptação culposa (id. 38568871).
A douta defesa de Max, por sua vez, requereu a absolvição (id. 48073112). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
No caso dos autos, a conduta imputada ao autor Cleverson Leopoldino Da Silva está prescrita.
Veja-se que o art. 180, caput, do CP, possui pena que não excede a 04 (quatro) anos, o que a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
Considerando que o acusado era, ao tempo da ação, menor de 21 anos de idade, nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional será contado à metade.
Neste cenário, sendo a data do recebimento da denúncia 04/07/2019 (fl. 25), estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico que a ocorrência da respectiva prescrição ocorreu na data de 04/07/2023.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MAX CRUZ RIBEIRO, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo 155, caput do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Portaria (fl. 05): BU nº 39518906 (fls. 06/08-v); Auto de Apreensão (fl. 10); Auto de avaliação (fl. 11); Auto de Apreensão (fl. 19); Relatório Final (fls. 20/23).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Max Cruz Ribeiro consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
I.
Do Crime de Furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal: O Art. 155, caput do CP, traz o núcleo do tipo subtrair, que é o mesmo que tomar, trazer para junto de si com o fim de apoderamento definitivo.
Já o objeto material é a “coisa alheia móvel”, isto é, qualquer objeto que possa ser movido de um lugar para o outro e que pertença a terceiro.
O Parquet, na exordial, denunciou o acusado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, CP.
Isto porque, o acusado subtraiu para si uma bicicleta, marca Mormai, pertencente à vítima Renato de Oliveira Bastos, que estava em frente ao comércio deste.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, o acusado Max Cruz Ribeiro, confessou que praticou o furto da bicicleta; que reconhece o vídeo gravado; que no dia dos fatos, passou pelo local onde a bicicleta estava e furtou pois viu que estava sem cadeado; que furtou a bicicleta e fez uma troca com Clevereson por um celular.
Em Juízo, a vítima Renato de Oliveira Bastos confirmou os fatos, esclarecendo que a bicicleta do depoente foi furtada em Alegre e recuperada em Rive; Que a bicicleta estava parada na porta da loja da esposa do depoente; Que quando chegou na loja, questionou sua esposa sobre a bicicleta e ela disse que estava parada na porta, mas não estava; Que o depoente registrou a ocorrência na Delegacia; Que um policial informou ao depoente que viu a bicicleta em Rive; Que havia câmera de videomonitoramento na loja; Que o pessoal da Polícia Civil puxou a filmagem; Que a bicicleta foi encontrada em Rive no mesmo dia; Que o policial mostrou uma fotografia da bicicleta para o depoente e ele a reconheceu; Que recuperou a bicicleta, mas faltou uma cadeirinha, assento de criança, que estava na bicicleta.
O CB/PMES Raphael Sá Viana Pimentel Araújo, em Juízo, ratificou o depoimento que consta sua assinatura.
Afirmou que a bicicleta foi reconhecida pela vítima.
Que a vítima reconheceu por fotos e depois reconheceu ao vivo a bicicleta.
Em sede de interrogatório, o acusado Cleverson Leopoldino da Silva asseverou que em troca da bicicleta deu um celular e um dinheiro de volta; Questionado porque falou com sua mãe que teria problemas com a bicicleta, respondeu que depois que o abordaram com ela, chegou em casa e avisou sua mãe; Que adquiriu a bicicleta do acusado Max em Rive, alegando que não sabia que ela se tratava de produto de furto.
O acusado Max, devidamente citado, mudou de endereço sem informar ao Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Os depoimentos da vítima são harmônicos durante toda a fase de instrução probatória no que diz respeito à prática delituosa do denunciado.
Ademais, o acusado confessa o iter criminis e a consumação exitosa.
Outrossim, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, bem como o Auto de Apreensão, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Ante o exposto, restou provado que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal supracitado, havendo um conjunto probatório suficiente para que não haja dúvidas sobre a autoria do delito supracitado, em especial pelos depoimentos prestados pelos policiais e pela vítima, que declinaram integralmente a ação do acusado.
Não pairam, portanto, dúvidas acerca do furto ocorrido, estando a ação do acusado perfeitamente amoldada ao delito do art. 155 do Código Penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado MAX CRUZ RIBEIRO como incurso na pena do artigo 155, caput, do Código Penal e com arrimo no art. 107, inciso “IV”, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEVERSON LEOPOLDINO DA SILVA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 155, caput, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes; 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em fixo-a 40 (quarenta) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60, § 1º do CP.
Incabível a substituição da pena, haja vista que o acusado não preenche os requisitos legais.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência do acusado.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos morais ao acusado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado DHENIS MONTEIRO DA SILVA, OAB/ES 29.207, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
E a advogada NICOLY MARTINS GARCIA, OAB ES23532, CPF: *30.***.*38-31, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 26 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
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08/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de NICOLY MARTINS GARCIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 13:40 Alegre - 2ª Vara.
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02/02/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2024 13:40 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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