TJES - 0022288-08.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022288-08.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PERITO: VITOR SOARES FERREIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por SS NAVAL COMÉRCIO E SERVIOS LTDA ME, em face de PAULO ROBERTO DA SILVA ambos qualificados às fls. 02/13.
Narrou a parte autora em breve síntese que é a legítima possuidora de imóvel com área de 3.320,00 m², situado na Rua Beira Mar, nº 1012, Bairro Glória, Vila Velha/ES, conforme escritura pública, certidão de ônus e cadastro imobiliário anexados aos autos.
Segundo esclarece, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 09/04/2002, inclusive utilizando parte do terreno como sede da empresa.
Contudo, em 25/07/2018, ao realizar limpeza da área, os prepostos da autora constataram a construção de um muro dentro dos limites de seu terreno, construção essa até então não visualizada por estar encoberta por vegetação.
Após a constatação, os representantes da empresa tentaram contato com o réu, solicitando a retirada da construção e a desocupação da área, sem sucesso.
Em razão disso, foi lavrado Boletim de Ocorrência em 26/07/2018, no qual consta que a construção do muro foi identificada, via imagens de satélite, como tendo sido iniciada em agosto de 2017 e concluída em novembro do mesmo ano.
O responsável pela edificação seria o proprietário do imóvel vizinho, localizado na Av.
Vista Linda, nº 47, na mesma localidade.
A autora alega que a construção irregular compromete o uso, gozo e exploração do imóvel, prejudicando diretamente seu direito de propriedade.
Sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolução amigável da situação, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, requereu que seja deferida, liminarmente, a ordem de reintegração, por meio da expedição do competente mandado de reintegração de posse, a fim de que seja restituída à autora a área esbulhada, livre e desembaraçada.
Requereu, ainda, que se determine a desocupação da referida área, com o desfazimento do muro e demais construções realizadas pelo requerido, fixando-se, desde já, pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de desfazimento das construções ou, ainda, no caso de eventual nova turbação ou esbulho.
No mérito, requereu a procedência do pedido contido na inicial da ação, com o julgamento favorável do pedido possessório, em todos os seus termos, confirmando-se a liminar eventualmente concedida, com a consequente reintegração definitiva da autora na posse do bem imóvel objeto da demanda, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil.
Com a inicial vieram anexados os documentos às fls. 14/ , dos quais sobressaem escritura de compra e venda (fls. 23/26); certidão de registro imobiliário (fls. 27/29); planta situacional do imóvel (fls. 30/31); BO (fls. 33/34); imagens do terreno (fls. 35/44).
Seguiu a certidão de registro do imóvel atualizada às fls. 49/51.
Despacho à fl. 53, postergando a análise da liminar para após a apresentação da contestação.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação as fls. 58/68, suscitando, preliminarmente, vício de representação, apontando que a petição inicial foi assinada por advogado que não possui procuração nos autos, o que ensejaria a suspensão do feito nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, e, não sanado o vício, sua extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 317 e 485 do mesmo diploma legal.
Na sequência, alega também em preliminar a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, sustentando que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove que o requerido invadiu sua propriedade.
Defende que há apenas insatisfação com a construção de um muro supostamente em área limítrofe, sem a devida demonstração técnica de invasão, não tendo o autor acostado sequer a medição da área que afirma possuir.
Por fim, impugna o valor da causa, afirmando que a avaliação apresentada pela autora está desatualizada (datada de 2002) e que, conforme cadastro imobiliário recente, o valor atual do imóvel seria de R$ 573.120,46 (quinhentos, setenta e três mil, cento e vinte reais, quarenta e seis centavos).
Assim, requer a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais.
No mérito, sustenta a improcedência da ação, argumentando que a autora não comprovou a posse da área supostamente esbulhada, nem a existência de qualquer ato concreto de invasão.
Ressalta divergências entre os dados da área alegada na inicial (3.320 m²) e os constantes no cadastro municipal (2.468,53 m²), o que colocaria em dúvida a real extensão da posse da autora.
Ainda, afirma que a construção do muro foi feita dentro dos limites do terreno do próprio requerido, com base em medição técnica realizada por profissional contratado, cujo parecer foi anexado à contestação.
Aduz, ainda, que não houve esbulho possessório, já que a construção do muro foi motivada por questões de segurança e realizada dentro de sua própria área, adquirida regularmente, e que está devidamente cadastrada e documentada.
Por fim, requer o indeferimento da tutela liminar pleiteada pela parte autora, sob o argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como a improcedência total da ação, com a consequente condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a contestação anexou os documentos às fls. 69/91, sendo relevantes recibo de compra e venda do terreno (fls. 75/76); levantamento topográfico (fls. 82/90); TRT (fls. 91).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica requerendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido na contestação.
Alega que o réu não apresentou qualquer documento que comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, a Autora contesta alegação de ausência de representação na procuração, afirmando que o Código de Processo Civil (art. 104) autoriza o advogado a postular em juízo sem procuração em casos urgentes ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição, estabelecendo um prazo de 15 dias (prorrogável) para regularização.
A autora informa que a representação processual foi regularizada com a juntada de substabelecimento, tornando a preliminar prejudicada e superada.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir, refuta a alegação de inépcia da petição inicial afirmando que a causa de pedir está claramente identificada nos itens I e II da petição inicial, que se refere à reintegração de posse de parte do imóvel da autora.
Ainda, a autora defende o valor atribuído à causa, afirmando que ele corresponde ao conteúdo econômico da ação, baseado no valor venal do imóvel constante da sua avaliação.
Menciona que, embora o valor se refira à integralidade do bem, a ação de reintegração de posse tem como objeto apenas uma pequena parte do imóvel indevidamente esbulhada pelo requerido.
Já em relação ao mérito, sustenta que os documentos apresentados pelo requerido na contestação (recibo de compra e venda de transferência de posse, recibo particular de compra e venda, solicitação de reserva de lote nº 04, espelho de cadastro de imóvel e levantamento topográfico) não possuem valor probatório e não comprovam a propriedade ou posse do requerido sobre a área esbulhada.
Alega que o levantamento topográfico e o espelho de cadastro do imóvel são documentos unilaterais e não condizem com a realidade.
Seguiu o despacho a 104, determinando a intimação do requerente para comprovar a sua hipossuficiência.
O requerente comprovou a sua hipossuficiência.
Outrossim, despacho à fl. 112,deferindo a gratuidade da justiça ao requerido e determinando a intimação das partes para o saneamento cooperativo.
Laudo pericial no ID n° 43528231.
Novo despacho de ID n° 43951763, determinando a intimação das partes para manifestação sobre o laudo.
A parte autora manifestou no ID n° 44653017, destacando que o referido laudo comprova de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à invasão de seu terreno pelo requerido, mediante a construção de muro sobre área de 72,37m² não pertencente ao imóvel de posse do réu.
Na conclusão técnica, o perito judicial atesta expressamente que o imóvel do requerido extrapolou os limites de sua posse, avançando sobre área da requerente.
Ainda em resposta aos quesitos formulados, o perito afirma que o esbulho possessório ocorreu no ano de 2018, caracterizando posse nova, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.
O requerido manifestou no ID n° 46175230, impugnou o laudo pericial, alegando que a planta apresentada à fl. 22 está ilegível, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Requereu a intimação do perito para apresentar nova versão legível.
No mérito, reiterou que não invadiu terreno da autora, sustentando que adquiriu seu imóvel em 2007, com origem possessória desde 1996, e construiu o muro em 2018 dentro dos limites da sua propriedade.
Destacou que o laudo pericial aponta ocupação de 72,37 m², mas essa área seria íngreme e de difícil uso, além de corresponder apenas à contenção de barranco já ocupada anteriormente.
A defesa ainda argumentou que a autora foi negligente ao não cercar sua área e permitir ocupações vizinhas.
Por fim, o Requerido requereu nova oportunidade para manifestação após a apresentação da planta legível e sugeriu a designação de audiência de conciliação, em razão das divergências identificadas nas medições.
O perito anexou no ID N° 46195868, a fl. 22, do laudo que o requerido afirmou que estava ilegível.
Alvará emitido no ID n° 46716646.
O requerente se manifestou no ID n° 46807621, requerendo a concessão da medida liminar.
Já o requerido manifesto no ID n° 48150375, requerendo a realização de audiência de conciliação/ mediação entre as partes, visto que segundo o Expert, ambas as plantas apresentaram diferença, o que se entende que após a analise deste Laudo as partes poderão promover um acordo, é o que se requer.
Termo de audiência de conciliação no ID N° 56355801, sem acordo.
Os autos vieram conclusos em 16 de maio de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO O requerido suscitou, preliminarmente, vício de representação.
Argumentou que a petição inicial foi assinada por advogado que não possuía procuração nos autos, o que, a seu ver, ensejaria a suspensão do feito nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, e, caso o vício não fosse sanado, sua extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 317 e 485 do mesmo diploma legal.
Ocorre que o pedido do requerido não merece prosperar, haja vista que a requerente, à fl. 102, apresentou substabelecimento.
Essa regularização da representação processual, em conformidade com o artigo 104 do CPC, que permite ao advogado postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, superou a preliminar suscitada em defesa.
Com a juntada do substabelecimento, a questão da irregularidade de representação processual resta prejudicada e superada DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, o requerido alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o requerente por ausência de causa de pedir, sustentando que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove que o requerido invadiu sua propriedade.
Defende que há apenas insatisfação com a construção de um muro supostamente em área limítrofe, sem a devida demonstração técnica de invasão, não tendo o autor acostado sequer a medição da área que afirma possuir.
A inépcia é um dos casos de indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
A consideração do que seria a inépcia, por sua vez, encontra-se estipulada no parágrafo primeiro mesmo artigo, assim sendo, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”(Destaquei e Negritei).
Portanto, para justificar o indeferimento da inicial por inépcia, é fundamental que se configure uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo acima transcrito, o que não vislumbro ocorrer no presente caso.
Da análise dos autos verifico que o autor, em sua peça de ingresso, apresentou um contexto factual possível de ocorrer, qual seja, a suposta invasão do seu terreno pelo requerido e os documentos comprobatórios, especialmente o boletim de ocorrência e imagens da construção.
O pedido apresentado é determinado, não havendo incompatibilidades ou contradições aparentes e possui um desenrolar narrativo lógico.
Ademais, foram trazidos documentos e informações técnicas que subsidiam a narrativa da inicial.
Além disso, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
Deste modo, as alegações preliminares do demandado não merecem prosperar, pois não evidencio qualquer das hipóteses contidas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia, assim sendo, INACOLHO a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado impugna o valor da causa, afirmando que a avaliação apresentada pela autora está desatualizada (datada de 2002) e que, conforme cadastro imobiliário recente, o valor atual do imóvel seria de R$ 573.120,46 (quinhentos, setenta e três mil, cento e vinte reais, quarenta e seis centavos).
Assim, requer a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais.
A autora defende o valor atribuído à causa, afirmando que ele corresponde ao conteúdo econômico da ação, baseado no valor venal do imóvel constante da sua avaliação.
Menciona que, embora o valor se refira à integralidade do bem, a ação de reintegração de posse tem como objeto apenas uma pequena parte do imóvel indevidamente esbulhada pelo requerido.
A teor do art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, incorreção do valor da causa.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
Neste contexto, observa-se que o valor apresentado pelo autor não reflete o proveito econômico realmente pretendido.
Assim, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em que pese a irresignação do contestante, de um simples compulsar da petição inicial, observo que a autora, no valor dado à causa, fez a estimativa da parte do referido imóvel supostamente invadido.
Nesse sentido, a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA .
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Via de consequência, não há como se acolher a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada, conflitada, que reside na demonstração dos elementos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” É necessário que seja demonstrado, portanto, o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse embora turbada ou a perda quando esbulhada - não se discute na origem a questão ínsita da propriedade e seus extremos em ação possessória.
A respeito do tema, trago à lume os ensinamentos de Nelton dos Santos: "Requisitos para a obtenção da proteção possessória: O artigo de lei em análise estabelece normas de direito material e de direito processual.
Sob o aspecto material, o texto enumera os requisitos para a obtenção da proteção possessória, vale dizer, os elementos fáticos que deverão ser alegados e comprovados para que o autor obtenha o acolhimento de seu pedido.
Da petição inicial deverão constar esses dados e afirmações, sob pena de inépcia (ver art. 295, parágrafo único, I, segunda figura) 1.1.
A posse do autor: Fundadas na posse, as demandas de reintegração e de manutenção não prescindem da alegação de que o autor a exerceu ou ainda a exerce.
Aquele que nunca exerceu a posse não dispõe de interditos possessórios; poderá, sim, ajuizar demanda reivindicatória, v.g., desde que seja titular do domínio". (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2009, p. 2415)” A posse, como se sabe, consiste em um poder de fato sobre a coisa, independente da titularidade do bem: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. À luz de tais elementos, urge concluir que em sede de ação possessória, o debate, no plano do direito material, se restringe à posse e à sua violação, como um estado fático, não ao domínio, de sorte que, na visão do Desembargador Álvaro Bourguignon, em obra literária com a qual obteve o grau de Mestre em Direito pela PUC/SP, posse é estado essencialmente fático.
Senão vejamos a lição do Eminente Desembargador Capixaba. "(...) a ideia da posse acha-se arraigada na mente do homem comum.
Questionado diante de situação específica, dirá que tem posse de alguma coisa quem dela se utiliza, tendo-a sob sua serventia, e dela dispondo para satisfação de suas necessidades.
Diversamente ocorre com a propriedade.
Sua conformação, embora presente na mente das pessoas, não é fácil d verbalização, pois corresponde a um conceito eminentemente jurídico.
Enquanto na posse prepondera uma situação basicamente empírica, fática, exteriormente verificável, a propriedade retrata uma legitimação jurídica que, abstratamente, para existir como tal, independe da posse".
De outra ótica, no plano do direito processual, mais precisamente no compartimento da distribuição do ônus da prova, o fato da posse depende de prova cujo ônus, a rigor, recai sobre os ombros do Autor da possessória, mercê do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que configura fato constitutivo do direito que alega ter.
No caso sob comento, verificou-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatórios, posto que deixou evidente que ocorrera a invasão de sua área de terreno do autor.
DA PROVA PERICIAL Dentre as teses arguidas pelo réu e impugnada pelo requerente, está àquela alusiva às limitações do imóvel de cada uma das partes.
Estabelecidas tais premissas, impõe-se registrar que a legislação processual pátria possibilita ao juiz, estando diante de uma demanda onde não detenha conhecimento suficiente sobre o assunto que envolve o fato a ser provado, se utilizar da assistência de um perito: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
A prova pericial é o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, alegados no processo, ocorreram conforme o descrito.
Assim, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático.
A interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo, Malheiros, 2001. v.
III, p. 584).
Em demandas como a dos autos, em que se tem como fato a ser deslindando, a individualização de medidas e limitações dos terrenos das partes, estes utilizam de tal modalidade de prova a fim de obter esclarecimentos que, de ordinário, não se comportam na esfera de conhecimentos do magistrado, sobretudo porque se sujeitam a regras técnicas específicas e complexas de uma determinada área de atuação.
Não olvidando, pois, de que o juiz não é obrigado a se restringir a conclusão laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” – após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico sobre a matéria, e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalva inequívoca a sua conclusão a seguir destacada.
In casu, o laudo pericial realizado por perito deste juízo concluiu “Terminados os trabalhos periciais, após análise profunda de todos os documentos anexados ao processo, levantamento topográfico realizado in loco durante a vistoria pericial, assim como as normas e legislações pertinentes, concluo que o imóvel do requerido invadiu o terreno da Requerente cercando através de um muro uma área a mais de 72,37m², que não fazia parte do terreno onde ele havia construído a casa e tinha a posse.
O levantamento topográfico constante deste Laudo apresenta, ainda, os limites da área de posse da Requerente como se apresentam na atualidade. . (Destaquei) (ID n° 43528231 - pag. 25) Portanto, concluiu o expert que efetivamente ocorrera, por parte do réu, ocupação de terreno pertencente ao requerente, ocupação está indicada como sendo 72,37m², o que, por si só, afasta a tese arguida pelo réu, de erro nas demarcações das divisas e confrontações entre os terrenos, registrando, ademais, que quanto a tal conclusão, não apresentou, o requerido qualquer impugnação.
Assim, provadas a posse anterior da parte autora e a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela parte ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inaugural.
Destarte, de se pontuar que na área objeto da reintegração de posse já se encontra edificação/construção, conforme restou sobejamente comprovado nos autos, mencionada obra já se encontra perfeita e acabada, consistente em uma loja de conveniência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de reintegração de posse ajuizada por SS NAVAL COMÉRCIO E SERVIOS LTDA ME, em face de PAULO ROBERTO DA SILVA, via de consequência, DEFIRO o pedido liminar para imitir os Autores na posse do imóvel descrito na inicial, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse nos termos do artigo 562 do CPC.
Desta forma, expeça-se mandado de desocupação da área, no prazo de trinta dias e, não cumprido, fica desde já autorizado o autor a providenciar a demolição às suas expensas, mas reembolsável na fase do cumprimento de sentença.
Mercê da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 20:32
Julgado procedente o pedido de SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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12/12/2024 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIO MARTINS BONOMO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de laudo técnico
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SS NAVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
-
27/02/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
-
26/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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