TJES - 5012361-15.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012361-15.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA V 3 ETAPA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CONDOMÍNIO DA QUADRA V 3 ETAPA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados ao ID 25428034.
Narra a parte autora em síntese que após inspeção realizada pela requerida em 19/10/2022, recebeu uma cobrança de refaturamento no valor de R$ 22.914,20, posteriormente majorado para R$ 25.897,80, referente a uma suposta irregularidade em um dos relógios medidores na área comum, abrangendo o período de 13/02/2020 a 19/10/2022.
Ocorre que, O condomínio autor afirma que a inspeção foi realizada sem a presença de um representante e sem que lhe fosse entregue o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Apresentou recurso administrativo contra a cobrança, e mesmo com o recurso pendente de julgamento, a ré efetuou o corte no fornecimento de energia em 17/05/2023.
Decisão inicial de (ID 25700548), deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que fosse reestabelecido o fornecimento de energia.
Contestação, apresentada ao ID 27187681, em que a requerida defende a legalidade e legitimidade do procedimento administrativo de inspeção e a exigibilidade do débito.
Afirma ainda que a autuação ocorreu em 19/10/2022 por meio de inspeção de rotina, que detectou irregularidade no equipamento de medição, o qual foi substituído e a instalação regularizada, sendo emitido o TOI nº 9669962.
A ré sustenta que a cópia do TOI foi enviada por correspondência, e que o autor teve oportunidade de solicitar perícia técnica.
Réplica apresentada ao ID 31948678. É o relatório.
Decido.
As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pois bem, in casu, temos que trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que o condomínio equipara-se a consumidor quando atua na defesa dos interesses de seus condôminos.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora de que a inspeção foi realizada à sua revelia e sem a entrega do TOI, bem como a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em relação à concessionária.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CEMIG - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - TOI LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU RESPONSÁVEL - APLICAÇÃO DO CDC - RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO DIREITO DE ACOMPANHAR A VISTORIA - COBRANÇA INDEVIDA - CÁLCULO UNILATERAL DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RESSARCIMENTO CABÍVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada".
Deve a concessionária oportunizar ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Restando viciado o procedimento de apuração e fiscalização realizado pela CEMIG, notadamente em razão do lavramento do TOI sem a presença do consumidor ou responsável, cumpre declarar a inexistência do débito irregularmente apurado.
Descabe o ressarcimento por danos morais quando não demonstrada qualquer situação passível de provocar real abalo de ordem psicológica.
O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
A cobrança indevida de débito pela requerida dá ensejo à procedência do pleito de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112082-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
Asim, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbe à EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA o ônus de provar a regularidade e legalidade da inspeção discutida nos autos, bem como a existência da alegada fraude no medidor de energia, e a correção dos valores cobrados a título de refaturamento de consumo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A regularidade e legalidade do procedimento de inspeção que constatou a suposta irregularidade no relógio medidor bem como a existência de dano moral e materiais e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 00:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 16:34
Processo Inspecionado
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06/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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