TJES - 0000363-15.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000363-15.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS, JOSELIA FRONTINO DOS SANTOS, LUCIANA DE ARAUJO FERREIRA, MARLENE JESUS DE LIMA, RENAN DAS CHAGAS FERREIRA, SANDRA LOPES FERREIRA VIEIRA, SUELI DE AVILA RUNS COELHO, SUELLEN DALMAZIO DA SILVA, TANIA ROSA BISSA, VIVIAN JEANE LUIZ DOS SANTOS, JALDETE PINTO BARBOZA VIEIRA,, CHARLENE ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ELDA DELFINO LOUREIRO, JALDETE PINTO BARBOZA VIEIRA, JOSELIA FRONTINO DOS SANTOS MARVILLA, LUCIANA DE ARAUJO FERREIRA, SUELI DE AVILA RUNS COELHO, SANDRA LOPES FERREIRA VIEIRA, SUELLEN DALMAZIO DA SILVA, TANIA ROSA BISSA, VIVIAN JEANE LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de Impugnação ao valor da causa Suscita a requerida a impugnação ao valor da causa.
No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.153/09, além de respeitar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização do valor da causa em caso de litisconsórcio ativo (Resp. nº 261558 – SP). 2.2.
Preliminar de incompetência absoluta do juizado especial Em razão do alto valor da causa, a requerida apresenta impugnação à tramitação do feito sob o rito dos juizados especiais.
Contudo, entendo ser plenamente possível o tramite deste feito sob o rito sumaríssimo, isso porque o valor da causa em R$ 148.062,47 (cento e quarenta e oito mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), não representa nada mais do que o valor individual de R$ 10.575,90 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) por requerente, o que está dentro dos parâmetros legais do STJ (Resp. nº 261558/SP), pelo que rejeito a preliminar. 3.
Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de demanda ajuizada por diversos servidores do quadro da prefeitura de Anchieta na qual pleiteiam a utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que não está sendo observado pelo município requerido, que está aplicando o adicional sobre base de calcula diversa e menor, em prejuízo aos servidores Pois bem.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao pleito autoral.
Explico, a lei vigente quando do ingresso dos autores na carreira de agente de saúde era o Estatuto do Servidor Público de Anchieta, Lei Complementar 27/2012, que estabelecia em seu art. 134, §4º, que os adicionais de insalubridade/periculosidade/penosidade seriam fixados em percentual do respectivo vencimento, de acordo com o grau da insalubridade, in verbis: Art. 134, § 4º Os adicionais referidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento. (grifo nosso) Dessa forma, inobstante a sustentação do município que o artigo supracitado era de eficácia limitada por constar em seu final a disposição “e que será definido em regulamento”, tenho que a definição versada pela lei diz respeito ao percentual da insalubridade e não sobre a base de cálculo, sendo clara a pretensão legal.
Isto posto, apesar de o Estatuto dos servidores municipais ter sido modificado pela Lei Complementar 44/2017, que revogou o respectivo parágrafo de lei, os autores ingressaram no serviço público quando ela ainda estava em vigência, fazem jus ao adicional da forma que pretendia o estatuto, devendo o novo regramento ser aplicado apenas aos servidores que ingressaram no quadro municipal após sua publicação.
Ressalto que a Lei 11.350/06, que dispõe sobre as atividades de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, informa em seu art.9º-A, §3º, que o exercício em condições insalubres assegura aos profissionais a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Dessa forma, a utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos autores, além de possível, é devida, pois fora prevista em estatuto, o que gerou o direito aos autores, de modo que o município agiu em erro ao aplicar base de calcula diversa, em claro prejuízo aos servidores.
Portanto, sem mais delongas, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, devendo a parte requerida ser compelida a pagar aos requerentes os valores remanescentes devidos a título de adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo o vencimento de cada autor, inclusive retroativamente, observando ainda a prescrição quinquenal, conforme decisão de fls. 349/352. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade dos autores com base no vencimento de cada um deles, em atenção ao art. 135, §4º da LC 27/12, vigente à época de seu ingresso no serviço público; CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores remanescentes de forma retroativa, observado a prescrição quinquenal, devendo os valores devidos serem atualizados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção), contados a partir da data que cada pagamento complementar deveria ter sido efetuado, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder à atualização do valor por simples cálculo aritmético (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais) e devendo cada um dos requerentes realizar seu cumprimento em ação própria.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE ANCHIETA Endereço: , RODOVIA DO SOL, 1620, Km 21,5, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
23/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIAN JEANE LUIZ DOS SANTOS - CPF: *58.***.*04-69 (REQUERENTE), CHARLENE ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*65-99 (REQUERENTE), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*48-16 (REQUERENTE), JALDETE PINTO
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22/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:17
Desentranhado o documento
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07/05/2025 00:17
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MICHAEL JAMES BORTOLOTTI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:33
Decorrido prazo de DEOSEDINO GLORIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:31
Decorrido prazo de HERON LOPES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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