TJES - 0034757-61.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034757-61.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI REQUERIDO: CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - ES11068 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO SILVEIRA - ES10580 DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI (Requerente/Reconvinda) e por CLÍNICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA (Requerida/Reconvinte) contra a sentença proferida nestes autos (Id. 37772117) .
A embargante TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI alega obscuridade e omissão na sentença.
Sustenta que a sentença dispôs que os honorários cobrados superam a média de mercado, informação que não constaria do laudo pericial (fls. 631/640 e 664/666).
Afirma que a perita apenas indicou que 18,1% dos entrevistados cobram entre 25% a 50% do salário mínimo para empresas inativas.
Quanto à omissão, aduz que a sentença não se pronunciou sobre o depoimento pessoal da representante legal da embargada, que confirmou a ativação da empresa, nem sobre o aditivo contratual verbal para redução dos honorários em 33,33%, evidenciado por e-mails que tratam de pagamentos sem discussão dos valores.
Requer que, conferidos efeitos infringentes, a sentença seja reformada para reconhecer e declarar o ajuste verbal do desconto de 33,33%.
A embargante CLÍNICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA alega omissão da sentença em dois pontos.
Primeiramente, sobre o pedido declaratório contido na contestação/reconvenção (item 24, "b", e reiterado no item 42, "d") , para que conste na parte dispositiva da sentença a declaração do caráter abusivo da ação de cobrança proposta em violação à Cláusula 4.2.4 do contrato.
Em segundo lugar, quanto à condenação da embargante ao pagamento de 33% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado por liquidação de sentença.
Argumenta que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar integralmente com as despesas, e que tentou a composição amigável diversas vezes antes do ajuizamento.
Aduz que a embargada insistiu em cobrar valores superiores ao método de precificação do contrato.
Requer a sanação das omissões e a integração da sentença para que as verbas sucumbenciais recaiam integralmente sobre a embargada.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II.1.
Dos Embargos de Declaração opostos por TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI.
A embargante alega obscuridade quanto à afirmação da sentença de que "os honorários cobrados para prestação dos serviços de contabilidade superam a média cobrada pelo mercado em geral".
Sustenta que o laudo pericial não contém tal afirmação, mas apenas indica que 18,1% dos entrevistados cobram entre 25% a 50% do salário mínimo para empresas inativas.
Analisando a sentença embargada (Id. 37772117) , verifica-se que a conclusão sobre a média dos honorários foi extraída do laudo pericial (fls. 632-47 e esclarecimentos às fls. 664-6).
A sentença de fato consigna que "a ilustre perita do juízo assegurou que, (...) considera excessivos os valores cobrados pela autora durante o período de inatividade da ré".
Embora a expressão "superam a média cobrada pelo mercado em geral" possa não estar literalmente no laudo, a interpretação da sentença se baseou na análise da perita de que os valores eram "excessivos" para o período de inatividade da empresa da ré, em comparação com os percentuais praticados para empresas inativas, conforme a pesquisa de mercado mencionada.
Assim, não se trata de obscuridade, mas de interpretação da prova que se mostra razoável no contexto da decisão.
Quanto à alegada omissão sobre o depoimento pessoal da representante legal da embargada e sobre o aditivo contratual verbal de 33,33% de desconto, supostamente comprovado por e-mails, a sentença (Id. 37772117) se pronunciou sobre os elementos balizadores da fixação dos honorários e sobre a redução concedida pela autora.
A sentença expressamente reconheceu que "houve redução dos serviços contratados (quesito '13', fl. 638)" e que "embora concedidos descontos pela autora, não houve redução proporcional à diminuição dos serviços despendidos à ré".
A questão do aditivo verbal e sua extensão foi valorada pela sentença ao concluir que a redução concedida não era "proporcional à diminuição dos serviços despendidos à ré" e que os valores cobrados eram "excessivos".
A análise da existência de um "aditivo contratual verbal com o consenso das partes" e a sua vinculação ao percentual exato de 33,33% constituiria reexame de mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
A sentença tratou da redução dos valores e considerou que, mesmo com ela, os honorários eram excessivos, o que implica que a questão foi apreciada, ainda que de forma diversa da pretendida pela embargante.
Ademais, os e-mails citados pela embargante (fls. 15/16, 23, 79, 82, 84, 547, 549, 557, 560, 565, 566, 567) foram considerados pelo juízo na análise do conjunto probatório para fixar a condenação em liquidação de sentença, levando em conta os serviços efetivamente prestados.
A sentença não pode ser considerada omissa por não transcrever ou detalhar cada um dos documentos ou trechos de depoimentos, mas sim por não se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu.
Assim, não se verificam obscuridades ou omissões na sentença que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes.
II.2.
Dos Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA.
A embargante alega omissão quanto ao pedido declaratório de caráter abusivo da ação de cobrança.
Este pedido, embora presente na contestação/reconvenção, representa uma tese de defesa que se confunde com o próprio mérito da pretensão da autora.
A sentença, ao julgar procedente em parte o pedido da autora, implicitamente afastou a tese de abusividade da cobrança em sua totalidade, mas reconheceu a necessidade de arbitramento dos valores, o que demonstra que a questão foi apreciada em sua essência.
A declaração explícita de "caráter abusivo" da ação de cobrança não se enquadra nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, novamente, de pretensão de reexame do mérito.
Quanto à omissão sobre a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais (33%) e honorários advocatícios (10% sobre o valor apurado por liquidação), a sentença expressamente abordou a questão da sucumbência.
A sentença dispôs: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (33%) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (66%) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora com a parcial procedência do pedido inicial e da procedência da reconvenção.".
A embargante argumenta a violação do princípio da causalidade, sustentando que a embargada deu causa à propositura da ação.
A sentença, contudo, já fez a distribuição da sucumbência, considerando a parcial procedência dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção.
A revisão dessa distribuição implicaria em reexame dos critérios de sucumbência, o que extravasa os limites dos embargos declaratórios.
Não se verifica omissão, mas sim inconformismo com a distribuição da sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI e por CLÍNICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, que, na verdade, apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, embora de forma diversa da pretendida pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 6 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TONONI CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:01
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 19:41
Decorrido prazo de CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:27
Decorrido prazo de CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:26
Decorrido prazo de CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:24
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2023.
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25/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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