TJES - 5012675-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5012675-24.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEORGE CARDOSO DA SILVA DESPACHO/CARTA/MANDADO Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos; ou pessoalmente, caso não possua advogado, seja assistido pela Defensoria Pública ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC; ou, ainda, por edital, quando citado desta forma e revel na fase de conhecimento, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC.
Sendo hipótese de intimação pessoal, servirá o presente como carta/mandado de intimação.
Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Havendo pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, fica o devedor advertido de que a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante da dívida.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Caso a intimação para pagamento tenha ocorrido por edital, intime-se a Defensoria Pública, que atuou como curadora especial na fase de conhecimento, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça/ES, Ofício Circular CGJES 03940/7001976-26.2020.8.08.0000, saliento que a parte exequente poderá levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme disposto no art. 517, § 2º do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Nome: GEORGE CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Jaó, 77, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-436 -
23/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:08
Processo Inspecionado
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31/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2024 10:32
Declarada incompetência
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES VALADARES em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição - emenda à inicial (PDF) • Arquivo
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