TJES - 5012752-38.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012752-38.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTONIO DE ALMEIDA MATEUS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se o prazo de resposta, e voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MATEUS em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2022 16:51
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000215-33.2022.8.08.0029
Maria Eduarda Andrade Carnauba
Nelson Joaquim Alves
Advogado: Flavio Firmino Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:20
Processo nº 0028625-12.2019.8.08.0024
Jair Rodrigues de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:36
Processo nº 5026230-84.2023.8.08.0035
Eliz Mar Muniz da Silva Reder
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 15:53
Processo nº 5004546-46.2021.8.08.0012
Odair Jose Faria Duarte
Centro Educacional Nsf - Nossa Senhora D...
Advogado: Christian Luiz Thomazelli de Rezende Lug...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 16:15
Processo nº 5014927-81.2023.8.08.0000
Bsms Servicos Maritimos e Portuarios Ltd...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Emir Bichara Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 14:43