TJES - 5013747-60.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013747-60.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO TORQUATO DE LIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., ACORDO CERTO NEGOCIACOES LTDA, SERASA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MONTEIRO SOROLDANI - ES39039, GABRIELLE SARAIVA SILVA - ES22202 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
I.
Caso em exame Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais em virtude de negativação por tempo indevido proposta por João Torquato de Lira Filho em face de Banco Bradescard S.A., Acordo Certo Negociações Ltda. e Serasa S.A.
II.
Questões em discussão As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber (I) se a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito foi (i)lícita; em caso positivo, (II) se há responsabilidade solidária entre os réus pelo evento e, finalmente, (III) se está presente hipótese de compensação por danos morais e qual o seu valor.
FUNDAMENTOS III.
Razões de decidir Inicialmente, autorizo a alteração do polo passivo para que passe a constar Consumidor Positivo Ltda. em lugar de Acordo Certo Negociações Ltda., conforme requerido e justificado em audiência e na contestação (ID 68143226), tendo em vista a incorporação da segunda pela primeira, alterando-se os registros onde couber.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré Consumidor Positivo.
Porque, em se tratando de relação de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
De qualquer maneira, a análise sobre a efetiva responsabilidade da ré no evento danoso é matéria de mérito e com ele será também decidida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual sustentada pelo Banco Bradescard.
Porque, embora a baixa da negativação tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, a pretensão do autor não se resume ao cancelamento do registro, mas à reparação pelos danos supostamente sofridos em razão da manutenção da inscrição para além do prazo legalmente previsto.
Ademais, a existência de falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar é o cerne da questão de mérito, confundindo-se com a defesa processual apresentada.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Analisados os autos observa-se que é fato incontroverso que o autor possuía débito junto ao réu Banco Bradescard.
Esta dívida, porém, foi quitada em 23/08/2024, no valor de R$ 772,02, por meio de acordo firmado na plataforma digital da Consumidor Positivo (sucessora da Acordo Certo).
Contudo, a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito somente ocorreu em 21/09/2024, ou seja, 21 dias úteis após o efetivo pagamento.
A questão central, portanto, reside na licitude da demora para o levantamento da restrição.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 548, é clara ao dispor que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso em tela, o prazo de 5 dias úteis não foi observado, configurando a falha na prestação do serviço por parte do credor, Banco Bradescard, e da empresa que intermediou a negociação, Consumidor Positivo, que integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida e o transcurso do prazo para baixa, configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
A simples permanência da anotação restritiva já é suficiente para causar abalo à honra e à imagem da pessoa.
Quanto à ré Serasa, sua responsabilidade deve ser afastada.
Na qualidade de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, sua obrigação se limita a proceder à anotação e à sua exclusão mediante comunicação do credor.
Não lhe cabe a iniciativa de promover a baixa da inscrição sem a devida solicitação daquele que a requereu, sendo a responsabilidade pela comunicação e pelo cumprimento do prazo da Súmula 548 do STJ exclusiva do credor e dos demais integrantes da cadeia de serviço.
Dessa forma, o pedido é improcedente em relação à Serasa.
Feitas essas considerações, resta a fixação do valor da compensação pelos danos morais.
Levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes ofensoras, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser pago solidariamente pelo Banco Bradescard e pela Consumidor Positivo.
Este valor se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.
A indenização, nos termos do art. 944 do CC, mede-se pela extensão do dano, e o ato ilícito praticado gera a obrigação de repará-lo, nos termos dos arts. 186 e art. 927 do CC.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus Banco Bradescard S.A. e Consumidor Positivo Ltda., solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais em favor de João Torquato de Lira Filho, com juros de mora da data da última citação (17/01/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Ficam os réus cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO TORQUATO DE LIRA FILHO - CPF: *95.***.*45-12 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Certidão - Intimação.
-
07/05/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de habilitações
-
05/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 13:52
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitações
-
04/11/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025760-22.2015.8.08.0035
Sonia Maria Nogueira Sant Ana
Naly Nogueira Sant Anna
Advogado: Felipe Guedes Streit
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:11
Processo nº 5023400-38.2025.8.08.0048
Silvio de Souza Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 11:36
Processo nº 5000786-94.2018.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Jose Roberto Dutras
Advogado: Diego Carlos Pinasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2018 09:20
Processo nº 5043525-70.2023.8.08.0024
Sheila Maria Messina
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcos Vinicius Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 16:10
Processo nº 0015395-64.2019.8.08.0035
Escola Santa Adame LTDA - EPP
Catarina Ramos Antunes
Advogado: Mariana Ramos Antunes Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 00:00