TJES - 0007752-61.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de VANESSA SCHUNK GARDIOLI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007752-61.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SCHUNK GARDIOLI REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: GAUDENCIO BARBOSA - ES17092 Advogado do(a) REQUERIDO: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA - ES12381 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Vanessa Schunk Gardioli em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
A autora afirmou que a sua mãe, Lucineide Schunk Gardioli, contratou seguro de vida com a ré e faleceu em 08/02/2016.
A ré, porém, negou o pagamento da indenização securitária por ser a morte decorrente de doença pré-existente, risco excluído da apólice.
Ocorre que a causa da morte foi choque séptico e infecção do trato urinário, doença comum e que não existia previamente à contratação.
Nessa senda, requereu a condenação da ré no pagamento de R$ 12.000,00 da indenização securitária.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora à fl. 34.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 37.
A ré contestou às fls. 38/41 e afirmou a regularidade da recusa do pagamento do capital segurado, pois a contratante tinha histórico de hipertensão desde 2009 e, em abril/2015, foi acometida de trombose venosa, sendo essa uma das causas do óbito.
Afirmou que a contratante omitiu a doença no ato da contratação, agindo de forma contrária à previsão contratual, não sendo devido o pagamento da indenização.
Por tais razões, pediu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 67/69.
O feito foi instruído com a produção de prova pericial, cujo laudo está às fls. 148/156.
As partes apresentaram suas alegações finais nos id 51022796 e 51210710.
Relatados.
Decido. À partida, convém esclarecer que a relação aqui tratada é de consumo e, como tal, regida pelas normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A quaestio iuris cinge-se à ilegalidade da recusa de pagamento da indenização securitária, pela ré, após a morte da segurada.
A teor do que dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, admitindo-se a estipulação, no contrato, de riscos que serão excluídos do pagamento da indenização.
No caso em apreço, a negativa da ré está fundamentada na cláusula 4.1 das condições gerais do seguro, a qual dispõe que estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos relacionados ou ocorridos em consequência: (...) de lesões ou doenças preexistentes de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou que obrigue a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar em período cujos efeitos persistem até a data de contratação do seguro e, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas condições contratuais.
Ocorre que a situação posta nos autos não se enquadra nessa previsão, haja vista a conclusão pericial de que a causa do óbito não tem correlação com qualquer doença pré-existente.
Nesse sentido (fl. 154): Com efeito, sem razão a ré ao negar a indenização securitária ao argumento de que o óbito decorreu de doença pré-existente, porquanto a prova dos autos evidencia o contrário, ou seja, de que a morte foi consequência de sepse e infecção urinária que não guardam relação com doença anterior.
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilegal se a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou não provou a má-fé do segurado.
Aliás, não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro de vida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. 2.
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou quando não comprovada a má-fé do segurado.
Inteligência da Súmula 609 do STJ. 3.
Por se tratar de seguro prestamista, o pagamento da indenização deve ser direcionada ao beneficiário indicado na apólice, com a finalidade de dar quitação integral ao contrato de financiamento aderido pelo segurado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível, 5000332-05.2022.8.08.0003, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 15/07/2024).
APELAÇÃO – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NÃO CONHECIDA – CONTRATO PRESTAMISTA – NEGATIVA DE COBERTURA – DOENÇA PREEXISTENTE – REALIZAÇÃO DE EXAMES – PROVA DA MÁ-FÉ – OBRIGAÇÃO DAS SEGURADORAS - RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
A declaração preenchida pela segurada no contrato de seguro, do tipo por adesão, não é capaz, por si só, de comprovar a existência de má-fé de sua parte, sendo indispensável que reste demonstrada, de forma patente, uma omissão dolosa. 5.
Firmado contrato do tipo prestamista e demonstrada a existência de saldo devedor no contrato principal, deve ser mantido o dever de indenizar da seguradora. (TJES, Apelação Cível, 0000547-28.2016.8.08.0019, Relator: Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/03/2023) Dessarte, ao autorizar a contratação do seguro sem exames prévios capazes de comprovar doenças preexistentes, o réu assumiu o risco do negócio, não podendo, após a ocorrência do sinistro, valer-se dessa alegação como fundamento para negar a indenização.
Assim, seja porque o óbito decorreu de doença da qual a segurada foi acometida após a contratação ou porque o réu não comprovou a má-fé da segurada na omissão de qualquer informação no ato da contratação e, menos ainda, sua submissão aos exames prévios necessários à constatação de doença, merece guarida a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária até o limite da apólice, R$ 12.000,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente desde a data do falecimento e acrescida de juros desde a citação, tudo pelos índices praticados pelo e.
TJES.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirta-a, ainda, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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20/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:35
Processo Inspecionado
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20/02/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de VANESSA SCHUNK GARDIOLI (REQUERENTE).
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17/11/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de memoriais
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26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA SCHUNK GARDIOLI em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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