TJES - 0020316-65.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020316-65.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: TRANSBANK SEG E TRANSP DE VALORES LTDA, HELIO SILVA SANTOS, TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTERESSADO: HELIO SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos etc...
BANESTES SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos , ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de TRANSBANK SEG E TRANSP DE VALORES LTDA (sucedida por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA) e HELIO SILVA SANTOS, igualmente qualificados .
Aduz a parte autora, em síntese, que na qualidade de seguradora do veículo NISSAN KICKS, placas PPZ-0856, foi obrigada a arcar com os custos de reparo no valor de R$ 13.409,40 , em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 06 de novembro de 2019.
Sustenta que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do Requerido HELIO SILVA SANTOS, que, na condução de um caminhão de transporte de valores de propriedade da primeira Requerida, teria realizado manobra imprudente, tentando passar entre o veículo segurado (que se encontrava parado) e o canteiro da via, vindo a arrancar o para-choque do mesmo.
Deste modo, com base no direito de sub-rogação previsto no Art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, pleiteia a condenação solidária dos Requeridos ao ressarcimento do valor despendido, com os devidos acréscimos legais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo Boletim de Ocorrência, apólice de seguro, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação conjunta.
Preliminarmente, arguiram: a) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial; b) ilegitimidade passiva do condutor HELIO SILVA SANTOS, por ser mero funcionário; e c) cerceamento de defesa, pela não apresentação de três orçamentos distintos pela parte autora.
No mérito, negaram a culpa pelo evento, atribuindo-a exclusivamente à condutora do veículo segurado, que, segundo sua versão, teria invadido a faixa de rolamento do caminhão de forma imprudente.
Impugnaram a inversão do ônus da prova e pugnaram pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, reforçando a culpa do preposto dos Requeridos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Análise das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A resistência à pretensão da autora ficou caracterizada com a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, na qual nega a responsabilidade pelo evento danoso, configurando-se, assim, a lide e o interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva do Condutor: Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido HELIO SILVA SANTOS.
O Código Civil, em seu artigo 942, estabelece a responsabilidade solidária entre os autores do ato ilícito.
Em acidentes de trânsito, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade solidária entre o condutor do veículo (causador direto do dano) e o seu proprietário (responsável pela guarda da coisa).
O fato de o condutor ser empregado da empresa proprietária não afasta sua responsabilidade pessoal pelo ato ilícito que praticou, facultando ao lesado demandar contra um, outro, ou ambos.
Do Cerceamento de Defesa pela Ausência de Três Orçamentos: A alegação de cerceamento de defesa pela juntada de apenas um orçamento não prospera.
A exigência de três orçamentos é uma praxe comercial para aferição de razoabilidade, mas não um requisito legal para a propositura da ação.
A comprovação do dano material pode ser feita por meio de nota fiscal e comprovante de pagamento idôneos, como os apresentados pela autora, o que transfere ao réu o ônus de impugnar especificamente os valores ou apresentar contraprova que demonstre a sua excessividade, o que não ocorreu no caso em tela.
Rejeito, pois, a preliminar.
Análise do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se a aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e o consequente dever de indenizar.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O ônus da prova, conforme artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A parte autora fundamenta sua pretensão no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 40830281, que, embora lavrado com base nas declarações unilaterais das partes, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), especialmente quando corroborado por outros elementos de prova.
No histórico do referido documento, consta a declaração da condutora do veículo segurado, Sra.
Rosane da Silva Araujo Limongi: "EU ESTAVA PARADA NA AV RIO BRANCO APÓS PASSAR O CRUZAMENTO COM A JOSÉ TEIXEIRA VINDO NA PISTA DO MEIO VEIO UM CARRO FORTE DA PROSSEGUR NA PISTA LATERAL E TENTOU PASSAR ENTRE O MEU CARRO E O CANTEIRO LATERAL E ARRANCOU MEU PARA-CHOQUE BUZINEI ANTES PARA AVISA LO QUE NÃO DAVA MAS ELE DISSE QUE NÃO DAVA PARA OUVIR E RELATOU PONTO CEGO E NÃO VIU." A versão dos Requeridos, por sua vez, é de que a segurada teria invadido a faixa do caminhão.
Contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova robusta que sustentasse tal alegação ou que ilidisse a presunção de veracidade da dinâmica narrada pela parte autora no BOAT.
Ao contrário, as fotografias juntadas, tanto na inicial quanto na réplica, mostram o para-choque do veículo Nissan Kicks preso à lateral do caminhão da Prosegur, o que corrobora a versão de que o caminhão, ao se movimentar, "arrancou" a peça, sendo uma dinâmica compatível com uma manobra de passagem lateral malsucedida em espaço insuficiente.
A alegação do condutor da Requerida de que não viu o veículo da segurada por se encontrar em um "ponto cego" não o exime de culpa.
Na verdade, tal fato reforça a sua falta de dever de cuidado, pois o condutor de veículo de grande porte tem a obrigação redobrada de certificar-se de que pode realizar manobras sem colocar em risco os demais usuários da via, conforme preceituam os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, a prova dos autos converge para a responsabilização dos Requeridos.
A conduta culposa do motorista está demonstrada pela imprudência ao realizar a manobra.
O dano material está comprovado pela nota fiscal e pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 13.409,40.
O nexo de causalidade é evidente, pois os danos decorreram diretamente da colisão.
Por fim, o direito de regresso da seguradora é inequívoco, nos termos do Art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR, solidariamente, os Requeridos PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e HELIO SILVA SANTOS a pagar à Requerente BANESTES SEGUROS S/A a quantia de R$ 13.409,40 (treze mil, quatrocentos e nove reais e quarenta centavos) .
Sobre o referido valor deverá incidir: Correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES, a partir da data do efetivo desembolso (02/01/2020) , conforme Súmula 43 do STJ.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (06/11/2019) , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno os Requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 07 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
07/07/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 04:46
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:01
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HELIO SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TRANSBANK SEG E TRANSP DE VALORES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:24
Decorrido prazo de HELIO SILVA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:24
Decorrido prazo de TRANSBANK SEG E TRANSP DE VALORES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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