TJES - 0000182-33.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:59
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:24
Juntada de Informação interna
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20/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:43
Juntada de Informação interna
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19/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:24
Publicado Sentença - Mandado em 25/02/2025.
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28/02/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000182-33.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
RELATÓRIO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas).
Narra a peça acusatória: “(…) no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Eng.
Antonio Santos Neves, Centro, Vila Pavão – Es, embaixo do Laboratório VipaLab, o denunciado portava e possuía arma de fogo, acessório e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência; bem como, possuía e tinha em depósito, acessório e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data dos fatos, policiais civis em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, exarado nos autos tombado sob nº 5003052-63.2024.8.08.0038, após o denunciado recusar a abrir a porta de sua residência desobedecendo tais ordens, momento em que fora necessário arrombar uma janela para regular cumprimento do mandado.
Ademais, ao serem realizadas as buscas na residência, foram encontradas: 01 (uma) arma de fogo, espécie espingarda, calibre .38-40 Winchester, nº de Série: B031731; 01 (uma) arma de fogo, espécie revolver, calibre: .22 LR, Nº de Série: 36715, marca Rossi (BRASIL); 01 (uma) arma de fogo, espécie revolver, calibre .38 special, modelo revolver, qtd.
Canos: 01, fabricação industrial, nº de série: 725377; bem como, 400 (quatrocentos) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre .22 LR; 02 (duas) munições, tipo ponta oca, marca CBC, calibre: .22 LR; 174 (cento e setenta e quatro) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre .38 Special, Descrição: special nta munição; 02 (duas) munições, tipo ponta oca, marca CBC, calibre .38 Special; 15 (quinze) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre .380 Treina; 50 (cinquenta) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, Calibre: 9 mm Parabellum (9x19); 74 (setenta e quatro) munições tipo OGIVAL, marca CBC, calibre 32, descrição: de cartucho plástico; 14 (quatorze) munições, tipo ponta oca, Marca CBC, calibre: 32; 66 (sessenta e seis) cartuchos, marca CBC, calibre 32, descrição: cartucho; 10 (dez) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre .25 Auto (6,35 mm Browning); 35 munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre 40; 20 (vinte) munições, tipo OGIVAL, marca CBC, calibre .44 Magnum; 02 (duas) munições, marca CBC, calibre 12; 05 (cinco) munições, marca CBC, calibre 20; 61 (sessenta e um) cartuchos de plastico, marca CBC, descrição: 63,5mm balote - cartucho de plástico; e 4 (quatro) caixas de espoletas para munição.
Além do mais, foram apreendidos, dinheiro em espécie no importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis) mil reais; 1(um) celular, marca Apple, modelo Iphone; e 1 (uma) luneta para ar15 sport 4x20..” (...)”.
Instruindo a denúncia veio o IP.APFD 0055335613.24.08.0001.21.015 – BU n° 55335613 (id 48493659).
Proferida decisão 49111473, foi recebida a denúncia em 21 de agosto de 2024.
Regularmente citado (certidão – id 50930896), o denunciado apresentou resposta à acusação id 51295376.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu (Atas id’s 53000417, 54400886 e 56372085).
Laudo de exame de arma de fogo e material n° 11892/2024 acostado aos autos no documento id 55824252.
Em alegações finais em audiência (id 56372085), o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e materialidade, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Em alegações finais id 61825072, a Defesa do réu pugnou pela absolvição, com relação as armas encontradas no interior do veículo; que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto a arma e munições encontradas na sua casa; que seja aplicada pena em patamar mínimo, assim como a improcedência do pedido de indenização. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTOS Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos crimes está demonstrada através do Boletim Unificado n° 55335613, do Auto de Apreensão n° 530.3.01232/2024, assim como do Laudo de exame de arma de fogo e material n° 11892/2024 acostado aos autos no documento id 55824252.
Por sua vez, a autoria é inconteste, pois restou demonstrada pela produção de prova oral.
A testemunha policial civil Glaucyo Pontual Ribeiro Leite, inquirido em juízo, declarou que antes da operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedida contra o réu, havia denúncias de comércio de armas e munições, inclusive porte.
Relatou que, no momento da diligência, inicialmente o acusado não quis abrir a porta da casa, o que motivou a quebra de uma janela.
Durante as buscas, a todo momento o denunciado permaneceu inquieto, quando o declarante encontrou um revólver calibre .38, dentro da geladeira, por debaixo das carnes, em seguida, os restante do armamento foi encontrado no interior do veículo que pertence ao acusado.
Acrescentou que, pelo réu foi informado que a quantia em dinheiro apreendida era proveniente de uma venda de um veículo.
Confirmou seus relatos prestadas na esfera policial.
Indagado pela Defesa, respondeu que as informações da suposta venda de arma pelo réu vieram de colaboradores, residentes na cidade, repassadas ao setor de inteligência da Polícia Militar.
A testemunha policial civil Maycon Patrick Dias, inquirido em juízo, relatou que anteriormente ao pedido de busca e apreensão, houveram informações repassadas à polícia civil de Vila Pavão, e também a P2, dando conta que o réu estaria fazendo comércio de arma de fogo e portando arma de fogo em seu veículo.
Afirmou que durante as diligências, inicialmente o réu se negou a abrir a porta de sua residência, tendo sido necessário arrombar uma janela.
No decorrer das buscas, o acusado ficou inquieto, quando encontraram um revólver calibre .38, dentro de um freezer, por debaixo das carnes.
Dentro do veículo do acusado foram encontradas outras duas armas de fogo e várias munições.
Acrescentou que as informações iniciais noticiavam que o réu vendia armas de fogo e munições, e ainda portava arma de fogo.
Que o réu informou que o dinheiro apreendido era proveniente de uma venda de um veículo.
Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
A testemunha Delegada de Polícia Civil Geórgia Schimidt Resck Malcum, inquirida em juízo, relatou que inicialmente foram repassadas informações por populares à polícia civil e a P2, em relação a suposto comércio e porte de arma de fogo pelo réu e, após investigação, foi confeccionada a representação pela autorização de busca e apreensão.
A testemunha Odilon Soares Ferreira Filho, inquirida em juízo, relatou que estava na residência do réu, no momento da busca e apreensão, e não houve resistência por parte do denunciado.
Que durante os dias que ficou na residência do acusado, não o viu portando arma de fogo, nem tomou conhecimento das armas de fogo encontradas no veículo.
Que uma das armas de fogo foi encontrada dentro do congelador.
O réu Marcos Aurélio de Oliveira, ao ser inquirido em juízo, confessou a propriedade do revólver calibre .38, marca Rossi, o qual foi encontrado dentro de sua residência, devidamente municiado.
Negou a propriedade das demais armas de fogo e munições apreendidas no interior de seu veículo, relatando que foram colocadas lá por pessoas que queriam o prejudicar.
Disse que não faz comércio de arma de fogo e munições em Vila Pavão, negando também a propriedade da luneta apreendida.
Que o valor de R$ 76.000,00 é referente a venda de um veículo para a pessoa de Selmo.
Assim, considerando que os depoimentos policiais, testemunhal e a versão do acusado convergem para o reconhecimento de que as 03 (três) armas de fogo e 930 (novecentos e trinta) munições, de diversos tipos e calibres, apreendidas, estavam na posse do acusado, conclui-se que o réu possuía o material bélico mencionado na denúncia, o que atrai a incidência dos tipos descritos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, na medida que foram encontrados no interior de sua residência e dentro de seu veículo os seguintes artefatos, conforme laudo pericial n° 11892/2024 acostado aos autos no documento id 55824252: 1. 01 (uma) carabina, marca Rossi, calibre .38, número de série B031731; 2. 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38 Special, número de série 725377; 3. 01 (um) revólver, marca não aparente, calibre .22, número de série 36715; 4. 117 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, NTA, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo encamisado ponta plana.
Nas espoletas, há a presença das letras "CR", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 5. 37 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, TREINA, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo encamisado ponta plana.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 6. 04 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, NTA, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 7. 04 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, NTA, de marca CBC, compostos de estojos de coloração dourada e espoletas de coloração prateada, com projetis do tipo chumbo ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 8. 04 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, de marca CBC, compostos de estojos de coloração dourada e espoletas de coloração prateada, com projetis do tipo chumbo ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 9. 04 cartuchos intactos de calibre 38 SPL, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 10. 02 cartuchos intactos de calibre 38 SPL+P, de marca CBC, compostos de estojos de coloração prateada e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo semiencamisado ponta oca.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 11. 01 cartucho intacto de calibre 38 SPL, de marca MRP, composto de estojo de coloração dourada e espoleta de coloração prateada, com projetil do tipo chumbo ogival.
Apresenta regular estado de conservação; 12. 01 cartucho intacto de calibre 38 SPL+P, de marca FEDERAL, composto de estojo e espoleta de coloração prateada, com projetil do tipo chumbo ogival.
Apresenta regular estado de conservação; 13. 01 cartucho intacto de calibre 38 SPL+P+, de marca CBC, composto de estojo de coloração dourada e espoleta de coloração prateada, com projetil do tipo chumbo ogival de coloração preta.
Apresenta regular estado de conservação; 14. 01 cartucho intacto de calibre 38, de marca FC, composto de estojo e espoleta de coloração prateada, com projetil do tipo chumbo ogival.
Apresenta regular estado de conservação. 15. 400 cartuchos intactos de calibre 22 L.
R., compostos de estojos de metal dourado, de marca CBC, com projetis do tipo chumbo ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 16. 02 cartuchos intactos de calibre 22 L.
R., compostos de estojos de metal dourado, de marca CBC, com projetis do tipo chumbo ponta oca.
Apresentam regular estado de conservação; 17. 10 cartuchos intactos de calibre 25 AUTO, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis de chumbo encamisado total ogival.
Nas espoletas há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam bom estado de conservação; 18. 35 cartuchos intactos de calibre 40 S&W, NTA, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis de chumbo encamisado do tipo ponta plana.
Nas espoletas, há a presença das letras "CR", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam bom estado de conservação; 19. 66 cartuchos intactos de calibre 32 gauge, de marca CBC, compostos por estojos de náilon na cor vermelha, culotes na cor dourada, espoletas na cor prateada e projetis múltiplos.
Apresentam regular estado de conservação; 20. 50 cartuchos intactos de calibre 9 mm, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo encamisado total ogival.
Apresentam regular estado de conservação; 21. 20 cartuchos intactos de calibre 44 W, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis de chumbo do tipo ponta plana.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam bom estado de conservação; 22. 15 cartuchos intactos de calibre 380 TREINA, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo encamisado total ogival.
Nas espoletas há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam bom estado de conservação; 23. 20 cartuchos intactos de calibre 32 AUTO, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo encamisado total ogival.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 24. 54 cartuchos intactos de calibre 32 S&WL, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo ogival.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 25. 14 cartuchos intactos de calibre 32 S&WL, de marca CBC, compostos de estojos e espoletas de coloração dourada, com projetis do tipo chumbo semiencamisado ponta oca.
Nas espoletas, há a presença da letra "V", indicando que os cartuchos são originais de fábrica.
Apresentam regular estado de conservação; 26. 02 cartuchos intactos de calibre 12, de marca CBC, compostos por estojos de náilon na cor vermelha, culotes na cor dourada, espoletas na cor prateada e projetis múltiplos.
Apresenta regular estado de conservação; 27. 61 cartuchos intactos de calibre 36, de marca CBC, compostos por estojos de náilon na cor vermelha, culotes na cor dourada, espoletas na cor prateada e projetis múltiplos.
Apresenta regular estado de conservação; 28. 05 cartuchos intactos de calibre 20, de marca CBC, compostos por estojos de náilon na cor amarela, culotes na cor dourada, espoletas na cor prateada e projetis múltiplos.
Apresenta regular estado de conservação.
A versão apresentada pelo réu em juízo, de que as armas de fogo e munições encontradas no interior de seu veículo teriam sido plantadas por terceiros “invejosos” e que não gostavam de sua pessoa, me parece pouco crível, e não se sustenta em nenhum outro elemento probatório trazido pela Defesa durante a instrução processual.
Ademais, cabe mencionar que os policiais foram firmes em relatar que a princípio o réu se negou a fornecer as chaves do veículo, o que levamos a concluir que este se encontrava fechado, caindo por terra sua alegação incrédula.
Portanto, conjugando-se os elementos probatórios, nenhuma dúvida há quanto a posse de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, visto que o sentenciado não estava autorizado pelo órgão competente para possuir referidos artefatos.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fatos típicos (que se amoldam aos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003) e antijurídicos, bem como inexistindo excludentes de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Quanto ao pedido de danos morais e coletivos pleiteados pelo Ministério Público na denúncia, entendo ser descabia nos delitos em apreço, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Tal instituto não tem aplicabilidade na esfera penal, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar, de se delimitar tal dano, devendo o dever de indenizar, na seara penal, se limitar aos prejuízos sofridos pela vítima certa e definida, quanto a este dano puder ser mensurado.
Assim, diante da complexidade que a matéria exige, a fixação de indenização a título de danos morais coletivos deverá ser analisada na esfera cível, vez que demandaria ampla dilação probatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, tem entendido também o TJES, conforme julgados exarados: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVO - TRÁFICO PRIVILEGIADO – DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO CRITÉRIO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO – APELOS IMPROVIDOS 1) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal não admite a reparação do dano à título de danos morais coletivo em decorrência de condenação pro tráfico de drogas. 2) A diversidade e a nocividade da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a modulação da fração decorrente da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. 3) Apelo improvido.
Data: 16/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Número: 0003410-45.2021.8.08.0030.
Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Regime inicial.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PENA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR.
Alegada a nulidade do feito em razão da apreensão de drogas ter ocorrido com violação de domicílio.
Entretanto, caso a entrada seja expressamente autorizada por moradores do local, não há como ser reconhecida a nulidade da busca domiciliar.
Precedente do Colendo STJ.
A justa causa para a busca domiciliar está evidenciada, pois, os policiais, confirmaram em Juízo que, além de terem recebido informações do tráfico de drogas no local, a partir de denúncia anônima e de investigações do serviço de inteligência da Polícia Militar, tiveram autorizada sua entrada pela genitora do réu, proprietária do imóvel, bem como pela esposa do réu, constando sua expressa declaração de autorização no vídeo juntado.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
Dentre as circunstâncias do art. 59 do CPB, negativada apenas as circunstâncias do crime, considerando que as drogas estavam armazenadas numa residência em que viviam diversos familiares do réu, inclusive três crianças menores.
Além disso, observou-se, adequadamente, a previsão do art. 42 da Lei de Drogas, pois apreendida grande quantidade de maconha, dividida em diversos pedaços, totalizando mais de 14 (quatorze) quilos.
Portanto, a pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, se mostrou razoável.
Sem razão para qualquer alteração na dosimetria. 3.
RECURSO MINISTERIAL. É possível a fixação, pelo juízo criminal, um valor mínimo a título de indenização por danos morais, – e não só pelos prejuízos patrimoniais sofridos pelo ofendido.
Entretanto, quando se fala em indenização por danos morais coletivos a discussão ganha contornos que, a meu ver, demandariam ampla dilação probatória, sobretudo pela complexidade em quantificar, mesmo que minimamente, os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime de tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte Estadual.
De qualquer modo, matéria poderá, eventualmente, ser debatida na esfera civil competente, afasto o pleito recursal relativo a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 03/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0003453-30.2022.8.08.0035.
Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas), razão pela qual passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
III. a.
Do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade exacerbada, diante da apreensão de 03 (três) armas de fogo, e expressiva quantidade de munições, situação que transborda das elementares do tipo penal, relevando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar a elevação da pena-base; possui maus antecedentes, conforme certidão id 48493663, diante da condenação transitada em julgado em 18/10/2011, nos autos da ação penal n° 0917346-81.2009.8.08.0047; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância da confissão espontânea de forma parcial, por ter assumido a propriedade de apenas uma arma de fogo, razão pela qual a atenuação recairá de forma proporcional à sua colaboração, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, fica o sentenciado condenado definitivamente a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e o pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
III. b.
Do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade exacerbada, diante da apreensão de expressiva quantidade de munições de uso restrito, além da variedade ( calibres .40, .44 e 9 mm), situação que ultrapassa os limites das elementares do tipo penal, relevando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar a elevação da pena-base; possui maus antecedentes, conforme certidão id 48493663, diante da condenação transitada em julgado em 18/10/2011, nos autos da ação penal n° 0917346-81.2009.8.08.0047; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena, fica o sentenciado condenado definitivamente a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69), unifico as penas em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor fixado.
Considerando que o período de prisão provisória não alterará o regime prisional, deixo de proceder à detração prevista no artigo 387, § 2°, do CPP, e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3° - diante das circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria - do Código Penal, fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena.
Incabíveis a substituição e suspensão previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Condeno ao acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código do Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”.
Não permito que o réu recorra em liberdade, caso assim entenda, para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, em virtude dos maus antecedentes e registros criminais da mesma natureza do crime em questão (processo em andamento nº 0001998-55.2021.8.08.0038, com sentença condenatória em primeiro grau) , e considerando a gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 03 (três) armas de fogo e 930 (novecentos e trinta) munições, de diversos tipos e calibres, de uso permitido e restrito, demonstrando a necessidade da manutenção da custódia cautelar, restando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-a ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular n° 12/2022 - Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica.
Defiro o pedido de restituição formulado na peça id 54175853, na medida que a declaração id 54175858 e extrato bancário id 54175860, sustentam as alegações do réu, e comprovam a origem lícita da quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) apreendidas na residência do denunciado.
Além disso, as imputações não são atreladas a ganho patrimonial.
Noutro giro, o aparelho celular Apple, modelo iPhone, não é de origem ilícita ou proibida.
Portanto, determino a restituição do aparelho celular Apple, modelo iPhone, mediante termo de entrega, e da quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), mediante expedição de alvará de levantamento ou transferência, cabendo a parte, nesse último caso, indicar a conta bancária em que os valores serão depositados.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Intime-se o acusado para a quitação das custas processuais e da pena de multa em dez dias (artigo 686 do Código de Processo Penal).
Caso não efetuado o pagamento da multa no prazo, comunique-se a Fazenda Pública. 3) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta; 4) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 5) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu; 6) Nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, determino o encaminhamento das armas de fogo, munições e acessório (luneta para AR-15, modelo Sport 4x20) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser oficiado a Autoridade Policial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTº SANTOS NEVES, ESQ.C/A R.
DES.
FARIAS SANT, S/N, PRÓXIMO AO VIPLAB, BAIRRO CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 -
20/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/02/2025 13:53
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:15, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Informações
-
04/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Informação interna
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:55
Proferida Decisão Saneadora
-
25/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Informação interna
-
24/11/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:15, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
14/11/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 10:39
Decorrido prazo de Clério De Oliveira da Fonseca em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:05
Juntada de laudo técnico
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Informação interna
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Informação interna
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 16:05 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 16:05 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Informações
-
10/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Informação interna
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:06
Juntada de Informação interna
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/09/2024 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/09/2024 16:45
Proferida Decisão Saneadora
-
24/09/2024 16:45
Mantida a prisão preventida de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*42-90 (REU)
-
23/09/2024 22:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Informação interna
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:10
Recebida a denúncia contra MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*42-90 (REU)
-
20/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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